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dezembro 05, 2011
ANATEL - CONSULTA PUBLICA 59
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º
CONTRIBUIR
Art. 1º Esta Norma tem por objetivo disciplinar, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), os procedimentos para apreensão, guarda, perdimento e destinação de bens e produtos irregulares perante as normas estabelecidas pela Agência.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIR
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
CONTRIBUIR
Art. 2º Para fins desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:
I – agente de fiscalização: especialista ou técnico em regulação de serviços públicos de telecomunicação no exercício de suas atribuições de natureza fiscal ou decorrente do poder de polícia, asseguradas pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
II – apreensão: ato em que o agente de fiscalização apreende bens e produtos irregulares;
III - bens e produtos: designação genérica de equipamentos, equipagens, componentes, sobressalentes, acessórios e outros itens que de alguma forma estejam relacionados ou sejam utilizados para a prestação de serviços de telecomunicações ou radiodifusão, de propriedade de pessoa física ou jurídica;
IV – bens e produtos regulares: são aqueles que não infringem as normas e padrões estabelecidos pela Agência;
V – bens e produtos irregulares: são aqueles que infringem as normas e padrões estabelecidos pela Agência;
VI – destruição: ato pelo qual se inutilizam os bens e produtos apreendidos ou com perdimento em favor da Agência, após a decisão da autoridade competente;
VII - guarda: conservação de bens e produtos apreendidos ou com perdimento em favor da Agência, realizada em depósito próprio ou de terceiro contratado para tal fim, até o término do processo de destinação;
VIII – perdimento: ato judicial ou administrativo pelo qual ocorre a transferência de bens e produtos para a Agência;
IX - Termo de Apreensão: documento emitido pelo agente de fiscalização, para determinar a apreensão de bens e produtos irregulares, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 10.871, de 20 de maio de 2004;
X – Termo de Restituição: documento emitido pela Agência, contendo a identificação, a quantidade e a descrição do estado de conservação dos bens e produtos devolvidos ao fiscalizado interessado.
TÍTULO II
CONTRIBUIR
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DA APREENSÃO DE BENS E PRODUTOS
Art. 3º
CONTRIBUIR
Art. 3º Podem promover a apreensão de bens ou produtos os agentes de fiscalização no exercício de suas atribuições de natureza fiscal ou decorrente do poder de polícia, asseguradas pela Lei 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo único. São passíveis de apreensão quaisquer bens e produtos irregulares, assim considerado pelo agente de fiscalização, que caracterizam, viabilizam ou estejam relacionados com a execução de atividades de telecomunicações, radiodifusão ou uso do espectro de radiofrequência.
Art. 4º
CONTRIBUIR
Art. 4º A apreensão de bens e produtos irregulares far-se-á mediante a lavratura do respectivo Termo de Apreensão, que conterá:
I – número do Termo de Apreensão, identificação do agente de fiscalização (nome, cargo e número da credencial) e assinatura;
II – local, data e hora da lavratura do Termo de Apreensão;
III – nome, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira de Identidade (CI), se pessoa física, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, qualificação, endereço e assinatura do fiscalizado;
IV – identificação, quantidade e descrição do estado de conservação dos bens e produtos apreendidos;
V – a motivação da apreensão, com a descrição da infração;
VI – indicação para onde serão encaminhados os bens ou produtos apreendidos;
VII – a indicação do endereço eletrônico e do número do telefone de contato, para acompanhamento dos bens e produtos apreendidos.
§ 1º Havendo recusa pelo fiscalizado em assinar o Termo de Apreensão, o agente de fiscalização certificará o fato no próprio Termo;
§ 2º Quando a apreensão de bens e produtos resultar na interrupção do funcionamento da estação, será lavrado o respectivo documento comprobatório.
Art. 5º
CONTRIBUIR
Art. 5º Na impossibilidade de remoção dos bens e produtos, o fiscalizado poderá ser o fiel depositário para a guarda dos mesmos, devendo o agente de fiscalização fazer constar no documento de interrupção ou lacração a identificação e a assinatura do depositário.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIR
CAPÍTULO II
DA GUARDA DOS BENS E PRODUTOS
Art. 6º
CONTRIBUIR
Art. 6º Todos os bens e produtos apreendidos pela Agência deverão ser controlados por meio de sistema informatizado único e de abrangência nacional, desde a apreensão até a conclusão do processo de destinação, com identificação da localização, situação e do destino de cada bem e produto apreendido.
Parágrafo único. O sistema informatizado citado no caput deverá ser disponibilizado no sítio da Agência na Internet, para consulta da sociedade.
Art. 7º
CONTRIBUIR
Art. 7º Os bens e produtos apreendidos e removidos serão entregues, pelos agentes de fiscalização, ao Gerente da respectiva área de jurisdição, ou ao servidor por ele oficialmente designado, imediatamente após o encerramento da ação de fiscalização, mediante documento comprobatório da entrega.
Art. 8º
CONTRIBUIR
Art. 8º Os bens e produtos apreendidos e removidos devem ser encaminhados para guarda em local apropriado até a conclusão do processo de destinação, e acondicionados de forma a manter sua integridade, segurança e rastreabilidade.
Art. 9º
CONTRIBUIR
Art. 9º Os bens e produtos apreendidos e removidos deverão ser armazenados preferencialmente nas dependências de empresas contratadas para essa finalidade ou armazenados nas dependências da Agência, com observância, no mínimo, do que segue:
I – resguardar contra furto ou roubo, utilizando segurança física e eletrônica, contendo, se possível, câmeras de TV (circuito interno);
II – controlar a entrada e saída de pessoas no local de armazenagem;
III - proteger contra a ação dos perigos mecânicos, das ameaças climáticas,de contaminação por agentes patológicos e de infestações por insetos nocivos;
IV – acondicionar os bens e produtos sem prejudicar o acesso as partes de emergência, aos extintores de incêndio ou a circulação de pessoal especializado para combate a incêndio;
V – armazenar os bens e produtos em prateleiras, estantes ou estrados numerados que permitam o seu rastreamento e localização de modo a facilitar inspeções e inventários, bem como seu manuseio de guarda e retirada;
§ 1º Todos os bens e produtos apreendidos e removidos devem estar devidamente segurados, até a conclusão do processo de destinação.
§ 2º Cabe ao Gerente Regional, ao Gerente da Unidade Operacional ou ao servidor designado a responsabilidade pela guarda dos bens e produtos apreendidos até a transferência para o local definido da guarda.
Art. 10.
CONTRIBUIR
Art. 10. A Agência deve guardar somente bens e produtos apreendidos originados de suas próprias operações ou encaminhados por meio de ordem judicial.
CAPÍTULO III
CONTRIBUIR
CAPÍTULO III
DO PERDIMENTO DE BENS E PRODUTOS
Art. 11.
CONTRIBUIR
Art. 11. O perdimento de bens e produtos será reconhecido, no âmbito da Anatel, por decisão judicial ou administrativa, sendo a última proferida no Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), relacionado ao ato de apreensão.
§ 1º Os bens e produtos apreendidos vinculados a processo judicial permanecerão sob o controle da Agência até a conclusão desse processo.
§ 2º Em caso de não reconhecimento do perdimento, mediante decisão judicial ou administrativa, os bens e produtos correspondentes devem ser restituídos ao fiscalizado interessado no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado da notificação da decisão.
CAPÍTULO IV
CONTRIBUIR
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DE BENS E PRODUTOS
Art. 12.
CONTRIBUIR
Art. 12. São disponíveis para destinação, os bens e produtos apreendidos em decorrência das atividades de fiscalização dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, que tenham sido objeto de pena de perdimento em favor da Agência.
Art. 13.
CONTRIBUIR
Art. 13. Os processos de destinação de bens e produtos serão instaurados somente após a decisão administrativa ou judicial que sentenciou o perdimento.
Art. 14.
CONTRIBUIR
Art. 14. Aos bens e produtos de que trata esta Norma poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
I – alienação, mediante leilão;
II – doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III – incorporação;
IV – destruição, excepcionalmente, atendidos os requisitos da necessidade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade, observado o disposto no § 4º deste artigo;
V – restituição ao fiscalizado interessado, caso, mediante decisão judicial ou administrativa, não seja reconhecido o perdimento de bens e produtos para a Agência.
§1º O valor monetário decorrente da alienação por leilão deverá ser recolhido aos cofres da União.
§2º Nos casos de alienação, doação ou incorporação, a posse do bem e produto se dará após sua regularização pelo destinatário.
§ 3º No caso de restituição dos bens e produtos apreendidos ao fiscalizado, deve ser emitido o correspondente Termo de Restituição pela Agência, assinado pelo Gerente Operacional de Fiscalização e pelo fiscalizado interessado.
§ 4º Somente poderão ser doados ou destruídos os bens e produtos destinados para leilão por duas vezes e não alienados, atendidos os requisitos da necessidade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 15.
CONTRIBUIR
Art. 15. A escolha entre as opções para a destinação deverá ser avaliada, caso a caso, por uma comissão de, no mínimo, três servidores formalmente designados, constituída por portaria.
§ 1º As decisões da comissão devem ser fundamentadas e explicitar os motivos que as justificaram.
§ 2º Compete ao Gerente-Geral de Fiscalização ou ao Gerente Regional a constituição da comissão prevista no caput e a aprovação da proposta de destinação.
Art. 16.
CONTRIBUIR
Art. 16. Caberá ao Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização autorizar a destinação dos bens e produtos proposta pelo Gerente Regional ou Gerente-Geral de Fiscalização.
§1º Nos casos de destruição, o processo deverá ser encaminhado para a área solicitante para finalização de sua destinação.
§2º Nos casos de destinação diversa da destruição, o processo deverá ser encaminhado para a área competente para finalização de sua destinação.
Art. 17.
CONTRIBUIR
Art. 17. Nos casos de destruição, deverá ser dada a devida destinação aos resíduos devendo ser observada a legislação ambiental, em especial, quando se tratar de resíduos tóxicos, venenosos ou radioativos.
§1º A alienação dos resíduos pode ocorrer no próprio local de destruição.
§2º No caso de resíduos recicláveis, deverá ser observada a destinação instituída pelo Decreto nº. 5.940, de 25 de outubro de 2006.
$3º Os resíduos não recicláveis poderão ser disponibilizados ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana ou depositados em locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso.
TÍTULO III
CONTRIBUIR
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.
CONTRIBUIR
Art. 18. A regularidade dos bens e produtos deve ser constatada pelo agente de fiscalização de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Anatel.
Art. 19.
CONTRIBUIR
Art. 19. O Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização poderá delegar a competência de que trata o Art. 15.
Art. 20.
CONTRIBUIR
Art. 20. As superintendências envolvidas deverão emitir ou rever as instruções complementares, referentes a procedimentos internos à Agência, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Norma.
Parágrafo único. Até a publicação das instruções complementares, aplicam-se as instruções vigentes.
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