Date: Sun, 23 Sep 2012 11:46:05 -0300
Subject: RESOLUÇÃO DA ANATEL - AGÔSTO DE 2012...
From: pypy1am@gmail.com
To:
Amigos Radioamadores
Para conhecimento do amigo se puder passe a frente, as normas de fiscalização da Anatel, alem de lacrar o equipa-
mento agora so podera usar o radioamador equipamentos homologados, o que acarretara tambem na suspensão das atividades do radioamador. Espero ter ajudado. Leia com atenção e mentenha em seus arquivos.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 596, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Aprova o Regulamento de Fiscalização.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 21, de 21 de
junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2010; o teor do
Parecer nº 102/2011/MGN/PGF/PFE-Anatel, de 14 de setembro de 2011; do Informe nº 16/2012RFFCF/
RFFC, de 23 de abril de 2012; e da Análise nº 353/2012-GCRZ, de 20 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.019789/2007; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 660, realizada em 2
de agosto de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento de Fiscalização, na forma do Anexo a esta
Resolução.
Art. 2º. Revogar a Resolução nº 441, de 12 de julho de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de julho de 2006.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 596, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1.º Este Regulamento estabelece os limites, procedimentos e critérios para a fiscalização
do cumprimento das obrigações e conformidades decorrentes de leis, regulamentos e demais
normas aplicáveis, dos contratos, atos e termos relativos à execução, exploração,
comercialização e fruição dos serviços de telecomunicações; à implantação e funcionamento das
redes de telecomunicações; à utilização dos recursos de órbita, de numeração e do espectro de
radiofrequências; à certificação e homologação de produtos; e ao recolhimento dos tributos e
receitas aos fundos administrados e fiscalizados pela Agência, bem como à implementação dos
programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 2.º A fiscalização é regida pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT), pelo
Regulamento e pelo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por
este Regulamento e pela regulamentação específica aplicável aos serviços de telecomunicações,
inclusive aos serviços de radiodifusão.
Parágrafo único. Sujeitam-se às disposições deste Regulamento outras atividades que forem
atribuídas à Anatel mediante a celebração de instrumentos próprios.
Capítulo II
Das Definições
Art. 3.º Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I -Ação de fiscalização: atividade de acesso, obtenção e averiguação de dados e
informações, por meio de procedimentos e técnicas aplicados por Agente de Fiscalização com a
finalidade de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades
por parte da fiscalizada e verificar a forma de execução dos serviços de telecomunicações;
II -Acesso on-line: modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados e
informações pertinentes às obrigações da fiscalizada, mediante a utilização de aplicativos,
sistemas, recursos e facilidades tecnológicos;
III -Acesso presencial: modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados e
informações pertinentes às obrigações da fiscalizada mediante visitas, entrevistas e reuniões;
IV -Acesso não presencial: modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados e
informações pertinentes às obrigações da fiscalizada mediante a expedição de requerimento de
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informações, ofícios e/ou outras formas que não caracterizem os modos de acesso on-line e
presencial;
V Agente
de Fiscalização: servidor da Anatel que executa ação de fiscalização;
VI Apreensão:
ato em que o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos;
VII Atividade
de apoio à fiscalização: atividades que visem obter, analisar, consolidar ou
verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de
medição e monitoragem;
VIII -Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que descreve o fato
ou ato constitutivo da infração, os dispositivos infringidos, a sanção aplicável e os demais itens
exigidos no Regimento Interno da Agência;
IX -Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de servidor da Anatel
para utilização exclusiva em ação de fiscalização;
X -Credencial de segurança: documento expedido pela Superintendência responsável
pela fiscalização que autoriza servidor da Anatel a realizar acesso on-line a dados e informações
pertinentes às obrigações da fiscalizada.
XI -Diretrizes de Fiscalização (DF): documento que define premissas, objetivos e
prioridades, dentre outros aspectos necessários a Organização da Execução da Fiscalização;
XII -Instruções de Fiscalização: regras ou maneiras de proceder na execução da ação
de fiscalização;
XIII -Interferência prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua,
degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;
XIV -Interrupção: ação em que o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de
uma estação;
XV -Laudo de Vistoria: documento emitido por Agente de Fiscalização para registrar as
informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na ação de fiscalização, servindo de base para
emissão do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração;
XVI -Lacração: ato em que o Agente de Fiscalização impede ou cessa o uso ou a
comercialização de bens, produtos e serviços, apondo lacre;
XVII -Óbice à Ação de Fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da
fiscalizada ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização
exercida pela Anatel mediante oferecimento de entrave à situação dos agentes e recusa no
atendimento, não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à
obrigação da fiscalizada.
XVIII -Plano Anual de Fiscalização (PAF): documento baseado nas Diretrizes de
Fiscalização que estabelece as atividades relativas à prestação dos serviços de telecomunicações
que serão objeto das ações de fiscalização;
XIX -Plano Operacional de Fiscalização (POF): documento emitido em conformidade com
o Plano Anual de Fiscalização que particulariza a programação anual das ações de fiscalização
por unidade descentralizada;
XX -Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas de investigação utilizadas para
verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada;
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XXI -Registro de Acesso: documento que guarda os dados de identificação do Agente de
Fiscalização credenciado a realizar o acesso on-line a dados e informações pertinentes às
obrigações da fiscalizada, consignando o local de sua ocorrência, os recursos utilizados e o
período de tempo de seu uso;
XXII -Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização que
descreve os procedimentos aplicados, as análises efetuadas, os resultados obtidos e, no caso de
subsidiar a lavratura de Auto de Infração, o fato ou o ato constitutivo da infração, com a
indicação das leis, regulamentos e normas aplicáveis e as sanções previstas.
XXIII -Requerimento de Informações: documento expedido pela Anatel por meio do qual
são solicitados dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada.
Capítulo III
Da Competência
Art. 4.º Compete à Anatel o exercício da fiscalização em relação, especialmente:
I à
prestação dos serviços nos regimes público e privado;
II aos
direitos e garantias dos usuários;
III ao
uso de radiofrequência, de recursos de numeração e de órbita;
IV à
certificação e homologação de produtos;
V à
compatibilidade da operação integrada e a interconexão entre as redes, incluídos os
equipamentos terminais;
VI -aos serviços de radiodifusão, em seus aspectos técnicos, dentre outros atribuídos a
Agência;
VII -ao recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados e fiscalizados pela
Anatel, bem como a implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos
desses fundos, de acordo com a legislação em vigor;
VIII -à situação técnica, operacional, econômico-financeira e contábil das prestadoras, com
vistas a assegurar a universalização e a continuidade dos serviços, bem como a qualidade de sua
prestação;
IX -à composição societária das prestadoras de serviço de telecomunicações e
exploradoras de satélite;
X -ao inventário, relação de bens reversíveis, registro, desvinculação, alienação,
oneração ou substituição de bens reversíveis utilizados na prestação de serviço de
telecomunicações no regime público.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
Dos Aspectos Gerais
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Art. 5.º A fiscalização destina-se a verificar o cumprimento das obrigações e conformidades
decorrentes de leis, regulamentos e demais normas aplicáveis, dos contratos, atos e termos e a
reunir dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e
outros pertinentes à ação em curso, para subsidiar o exercício das atividades de acompanhamento
e controle da Agência.
Art. 6.º A fiscalização deve ser realizada com independência, imparcialidade, impessoalidade
e legalidade, observando-se o interesse público e os direitos da fiscalizada, dos usuários e dos
terceiros relacionados.
Art. 7.º A Anatel pode contratar técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores
independentes e auditores externos, para executar atividades de apoio à fiscalização.
Capítulo II
Das Instruções e Procedimentos de Fiscalização
Art. 8.º As instruções e procedimentos de fiscalização constituem o conjunto de regras,
métodos, rotinas e técnicas utilizadas para disciplinar a operacionalidade da fiscalização da
Anatel, cabendo a sua expedição à Superintendência responsável pela fiscalização, observado o
disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. As instruções e procedimentos de fiscalização devem ser divulgados na
página da Anatel na internet.
Art. 9.º As instruções de fiscalização têm por objetivo, dentre outros:
I. definir as modalidades e finalidades da fiscalização;
II. dispor sobre as ações necessárias decorrentes da caracterização do óbice à atividade
de fiscalização; e
III. orientar o Agente de Fiscalização quanto à maneira de realizar o trabalho,
determinando a precisão e clareza dos seus objetivos e dispondo sobre as características e forma
de utilização do Auto de Infração, do Laudo de Vistoria, do Relatório de Fiscalização e das
notificações, dentre outros documentos.
Art. 10. Os procedimentos de fiscalização são as técnicas padronizadas de investigação
utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada,
podendo ser realizados, dentre outros, por meio de:
I -auditoria;
II -averiguação;
III -ensaio;
IV - medição;
V -monitoração;
VI -radiovideometria;
VII -vistoria; e
VIII -inspeção.
Art. 11. Os procedimentos de fiscalização têm por objetivo, dentre outros:
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I -dispor sobre os métodos a serem utilizados para a consecução dos objetivos da ação
de fiscalização;
II -colher evidências que possibilitem verificar o cumprimento de obrigações e
conformidades por parte da fiscalizada;
III -avaliar a confiabilidade e fidedignidade de dados e informações da fiscalizada; e
IV -gerar dados e informações para fins de administração dos serviços, do espectro de
radiofrequências e do uso de órbita.
Capítulo III
Da Organização da Execução da Fiscalização
Seção I
Do Processo de Organização da Execução da Fiscalização
Art. 12. O processo de organização da execução da fiscalização constitui-se da elaboração
das Diretrizes de Fiscalização (DF), do Plano Anual de Fiscalização (PAF) e do Plano
Operacional de Fiscalização (POF.)
Art. 13. As DF determinam os objetivos e metas da fiscalização da Anatel e devem ser
elaboradas pela Superintendência responsável pela fiscalização, em interação com os demais
órgãos da Agência envolvidos, para submissão ao Conselho Diretor.
Art. 14. As DF devem considerar as diretrizes estratégicas da política nacional de
telecomunicações, as decisões do Conselho Diretor, os registros consolidados da central de
atendimento da Anatel e das centrais de atendimento aos usuários dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, as demandas dos órgãos da Agência, dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, as recomendações ou determinações
de órgãos de controle interno e externo e as características e particularidades de cada região ou
Unidade da Federação.
Art. 15. O PAF determina as atividades e recursos necessários para cumprir as DF e será
elaborado e aprovado pela Superintendência responsável pela fiscalização.
Art. 16. No PAF devem ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos:
I os
objetivos e metas constantes das DF;
II os
riscos das ações de fiscalização;
III as
características e particularidades regionais do país;
IV os
recursos necessários à execução das ações de fiscalização; e
V previsão
das ações sistêmicas.
Parágrafo único. O processo de elaboração do PAF contará com a participação dos demais órgãos
da Agência envolvidos, sendo coordenado pela Superintendência responsável pela fiscalização e
deve ser orientado para resultados, segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 17. O POF deve ser elaborado e aprovado pela Superintendência responsável pela
fiscalização em conformidade com o PAF.
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Art. 18. No POF devem ser especificados, entre outros, os seguintes aspectos:
I a
quantificação das ações de fiscalização a serem executadas ao longo do ano;
II a
previsão dos recursos necessários à realização das ações de fiscalização, inclusive
para atendimento de necessidades excepcionais;
III -a estimativa do esforço necessário para a execução das ações de fiscalização,
inclusive por meio da alocação de horas a serem utilizadas ou de outra métrica aplicável; e
IV -os órgãos executante e solicitante, a natureza da fiscalização e o seu período.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo incluem, dentre outros, os de natureza
tecnológica, metodológica, material, logística, humana e financeira.
Art. 19. A Superintendência responsável pela fiscalização deve divulgar as DF e o PAF
aprovados na página da Anatel na internet.
Art. 20. As demais Superintendências devem elaborar relatório anual, provendo a
Superintendência responsável pela fiscalização de informações referentes à aplicação útil do
material reunido nas ações de fiscalização realizadas em atendimento a suas demandas, com o
objetivo de reorientar ou estimular a adequação da atividade de fiscalização às práticas mais
eficientes, visando o aprimoramento do processo de organização da execução da fiscalização.
Seção II
Da Aprovação e dos Prazos
Art. 21. No procedimento de elaboração e aprovação das DF, do PAF e do POF devem ser
observadas as seguintes regras e prazos:
I -o recebimento de demandas, solicitações e recomendações se estende por todo o ano;
II -a elaboração da proposta das DF deve iniciar no mês de junho do ano anterior ao de
sua aprovação, considerando as demandas, solicitações e recomendações recebidas nos doze
meses anteriores;
III -a proposta das DF deve ser encaminhada ao Conselho Diretor até 31 de dezembro do
ano anterior ao de sua aprovação;
IV -a proposta do PAF deve ser encaminhada ao Superintendente responsável pela
fiscalização até 135 (cento e trinta e cinco) dias após a aprovação das DF;
V -a proposta do POF deve ser encaminhada ao Superintendente responsável pela
fiscalização até 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação do PAF; e
VI -o POF deve ser aprovado até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua execução.
Parágrafo único. A Superintendência responsável pela fiscalização poderá propor ao Conselho
Diretor a aprovação de DF plurianuais.
Seção III
Do Acompanhamento e Avaliação da Execução do Plano Operacional de Fiscalização (POF)
Art. 22. A Superintendência responsável pela fiscalização deve acompanhar a execução do
POF e proceder aos ajustes necessários para o seu cumprimento e para atender a determinações
do Conselho Diretor da Anatel e a necessidades excepcionais.
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Art. 23. A Superintendência responsável pela fiscalização deve elaborar relatório anual
contendo análise da efetividade do POF com o objetivo de aprimorar o processo de organização
da execução da fiscalização.
Capítulo IV
Da Ação de Fiscalização
Art. 24. As ações de fiscalização devem ser precedidas de programação específica,
considerando:
I o
POF;
II a
coleta e análise de dados e informações preliminares;
III a
definição do escopo da ação a ser executada;
IV a
composição da equipe técnica;
V a
necessidade de amparo judicial e apoio policial; e
VI os
recursos necessários.
Art. 25. A fiscalização poderá ser realizada pelos seguintes modos:
I presencial:
por meio de visitas, entrevistas e reuniões;
II -on-line: por meio da utilização de aplicativos, sistemas, recursos e facilidades
tecnológicos;
III -não presencial: por meio da expedição de requerimento de informações, ofícios e/ou
outras formas que não caracterizem os modos de acesso on-line e presencial
Parágrafo único. Os modos de fiscalização previstos neste artigo podem ser realizados em
tempo real ou diferido e de forma concomitante ou não.
Art. 26. Cabe ao Agente de Fiscalização determinar a extensão, profundidade, conveniência e
oportunidade na obtenção dos dados e das informações necessários para a realização da ação de
fiscalização.
Parágrafo único. Caso o Agente de Fiscalização observe indícios de descumprimento de
obrigações e conformidades diversos daquele objeto da ação de fiscalização em curso, poderá,
com a ciência da autoridade competente, proceder a sua averiguação, desde que não haja
comprometimento da segurança e da ação em andamento.
Art. 27. A fiscalizada, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar a
fiscalização da Anatel, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento
presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário
para garantir a sua eficácia.
§ 1.º A identificação do Agente de Fiscalização é obrigatória perante a fiscalizada,
podendo, em caráter excepcional e transitório, ser motivadamente dispensada quando o sigilo for
essencial à eficácia da ação de fiscalização.
§ 2.º As atividades ocorridas durante a ação de fiscalização devem ser registradas em
Relatório de Fiscalização, de cujo teor será dado conhecimento à fiscalizada após o seu término.
§ 3.º No caso de acesso on-line serão sempre assegurados à fiscalizada o conhecimento
simultâneo da realização do procedimento e a rastreabilidade dos dados e informações acessados
pela Anatel.
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Art. 28. No curso de uma ação de fiscalização, o Agente de Fiscalização poderá lavrar Auto
de Infração.
§ 1.º O Auto de Infração deve ser lavrado na forma prescrita pelo Regimento Interno e
conter referência às disposições constantes dos arts. 11 e 20, do Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas.
§ 2.º O Auto de Infração não pode ser revogado ou anulado, salvo pela autoridade
competente.
Art. 29. O Agente de Fiscalização poderá interromper cautelarmente o funcionamento de
estação, bem como lacrar e apreender bens, produtos e serviços, lavrando os correspondentes
termos.
Art. 30. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ocorrerá nos casos de:
I risco
à vida;
II desenvolvimento
clandestino de atividades de telecomunicação;
III interferências
prejudiciais a outras estações de radiocomunicação regularmente
autorizadas;
IV -uso de equipamentos sem a devida certificação ou homologação;
V -necessidade de assegurar o planejamento, o gerenciamento e a coordenação do uso
do espectro de radiofrequências.
Art. 31. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ocorrerá ad referendum da
autoridade competente, devendo ser considerados o interesse público envolvido e a razoabilidade
da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo
resultado.
Art. 32. A interrupção cautelar do funcionamento de estação, bem como a apreensão de bens
ou de produtos sem a correspondente certificação ou homologação, não exime a fiscalizada das
sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, conforme o
caso.
Art. 33. A Anatel deve comunicar às autoridades competentes a atividade clandestina de
telecomunicações da qual tenha conhecimento em ação de fiscalização.
Capítulo V
Da Fiscalização de Dados e Informações
Art. 34. Na condição de Órgão Regulador das telecomunicações e de Poder Concedente, a
Anatel, no cumprimento de suas funções institucionais, tem a prerrogativa de acesso e obtenção
de dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada.
Art. 35. O procedimento de fiscalização de dados e informações deve atender, entre outros,
aos princípios da legalidade, da finalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança
física e lógica, da responsabilidade e da prevenção.
Art. 36. Os dados e as informações acessados e obtidos pela Agência nos termos deste
Regulamento são aqueles diretamente relacionados às obrigações da fiscalizada e indispensáveis
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ao exercício efetivo da função fiscalizadora da Anatel, mantendo-se inviolável o fluxo das
comunicações entre os usuários.
§ 1.º No procedimento de fiscalização será garantido o tratamento confidencial dos dados
e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil acessados e
obtidos pela Agência.
§ 2.º Estende-se à Anatel o dever de sigilo das informações pessoais dos usuários a que se
submetem as prestadoras de serviços fiscalizadas.
§ 3.º A fiscalizada pode solicitar o sigilo de informações relativas a sua atividade
empresarial, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a seus concorrentes.
§ 4.º Para a utilização do modo de acesso on-line a Anatel deve habilitar e credenciar os
Agentes de Fiscalização, manter o registro de acessos e assegurar que estes ocorram a partir de
instalações previamente definidas e nas quais o ingresso seja controlado.
Art. 37. O acesso on-line deve observar práticas de gestão da segurança da informação e ser
estabelecido de modo a preservar e garantir a continuidade dos serviços, a segurança e
integridade de dados, programas e sistemas e a primariedade, confidencialidade e autenticidade
de dados e informações.
§ 1.º O acesso on-line deve permitir à fiscalização da Anatel a visualização e reprodução
fiéis dos dados e informações constantes dos sistemas da fiscalizada, sem qualquer interferência
em suas fontes.
§ 2.º Compete à fiscalizada a implantação e gestão do acesso on-line a aplicativos,
sistemas, recursos e facilidades tecnológicos próprios ou por ela utilizados, devendo observar as
melhores práticas para o gerenciamento de riscos e de serviços de tecnologia da informação, bem
como as instruções e procedimentos relativos à operacionalidade do acesso on-line enunciados
pela Superintendência responsável pela fiscalização da Agência.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS FISCALIZADAS E DAS SANÇÕES
Capítulo I
Das Obrigações das Fiscalizadas
Art. 38. As fiscalizadas submetem-se à fiscalização da Anatel mediante as seguintes
obrigações, dentre outras constantes da legislação e regulamentação:
I -fornecer dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-
financeira, contábil ou outras pertinentes, no prazo, local e demais condições requeridas, que
estejam disponíveis ou que sejam passíveis de obtenção por meio de consulta aos aplicativos,
sistemas, recursos e facilidades tecnológicos da fiscalizada ou por ela utilizados, seja em arquivo
eletrônico, meio físico ou qualquer outro meio existente, em seu poder, em poder de terceiros ou
de terceiros em seu poder;
II -permitir o acesso do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos,
aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos, documentos, dados e informações de
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natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, em seu
poder, em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder;
III -possibilitar que a Agência tenha conhecimento dos aplicativos, sistemas, recursos e
facilidades tecnológicos utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados e
informações, bem como de sua atualização e substituição, viabilizando, quando necessário, a
perfeita compreensão de sua operação por parte dos servidores da Agência;
IV -disponibilizar, sem ônus para a Anatel, os recursos e facilidades tecnológicos
necessários ao acesso on-line a aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos
utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados, informações e outros aspectos,
responsabilizando-se pela sua integridade, disponibilidade, consistência, fidelidade e
privacidade;
V -manter em seus arquivos dados e informações sujeitos à fiscalização durante os
prazos estabelecidos na legislação e regulamentação específica;
VI -submeter-se à interrupção cautelar;
VII -disponibilizar, sempre que solicitado, representante apto a dar suporte à ação de
fiscalização, com conhecimento para prestar dados, informações e outros aspectos relativos ao
seu objeto.
Art. 39. Caracterizado o óbice à ação de fiscalização na forma definida por este Regulamento,
será instaurado o competente Pado, devendo ser adotadas as medidas necessárias com o objetivo
de concluir a ação de fiscalização obstruída.
Parágrafo único. No curso do Pado ou, excepcionalmente, antes dele, o Superintendente
responsável pela fiscalização poderá adotar medidas cautelares.
Capítulo II
Das Sanções
Art. 40. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Regulamento sujeitará
a infratora às sanções previstas no art. 173 da LGT e no art. 3.º do Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas da Anatel.
TÍTULO IV
DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No exercício de suas funções, o Agente de Fiscalização está sujeito ao que
estabelecem este Regulamento, bem como a legislação relativa ao regime jurídico dos servidores
públicos civis, à criação das carreiras e organização de cargos efetivos das Agências
Reguladoras, à ética profissional do servidor público civil do Poder Executivo Federal e à ética
dos servidores da Anatel.
Art. 42. O Agente de Fiscalização é identificado por credencial emitida pela Anatel para uso
exclusivo em ação de fiscalização.
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Art. 43. Constatando indícios dos crimes de resistência, desobediência, ameaça, desacato ou
corrupção, o Agente de Fiscalização, em situação de segurança, pode dar voz de prisão em
flagrante ou solicitar à autoridade policial que o faça, na forma da lei.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o Agente de Fiscalização deve requerer a instauração do
correspondente inquérito policial à autoridade competente.
Art. 44. Mediante solicitação, a Procuradoria-Geral Federal poderá representar judicialmente
o Agente de Fiscalização quando o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido
praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do
interesse público, nos termos da legislação aplicável.
Art. 45. Praticará infração aos deveres do servidor, nos termos do art. 116, incisos I, III e
VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma
dos arts. 121 e 125 daquela Lei, o Agente de Fiscalização que:
I -Não proceder com o devido zelo na guarda e utilização dos dados e informações
sigilosos acessados e obtidos em ação de fiscalização;
II -Acessar e obter imotivadamente dados e informações protegidos por sigilo.
Art. 46. O Agente de Fiscalização que divulgar ou revelar dados e informações sigilosos a
que teve acesso no exercício de suas atribuições fica sujeito à penalidade prevista no art. 132,
inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAL E TRANSITÓRIA
Art. 47. No período de transição do modelo de organização da execução da fiscalização
atualmente vigente para aquele previsto no Capítulo III do Título II deste Regulamento, a
Superintendência responsável pela fiscalização deve atentar para a estrita observância da
programação das ações de fiscalização, em conformidade com as diretrizes emanadas do
Conselho Diretor, e para o prazo prescrito no inciso VI do art. 21.
Parágrafo único. A observância aos demais prazos previstos no art. 21 fica dispensada pelo
período de até 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, para o perfeito
encadeamento dos prazos com as medidas a eles referidas.
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