fevereiro 10, 2014

NORMA DE ATIVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE NACIONAL DE EMERGENCIA DE RADIOAMADORES - RENER

NORMA DE ATIVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE NACIONAL DE 
EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES - RENER 

1. INTRODUÇÃO 

1.1 - A presente norma estabelece as condições de ativação e execução da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, criada por meio da Portaria no 302, de 24 de outubro de 2001, do Ministro da Integração Nacional, publicada no DOU de 26/10/2001 

2. OBJETIVO 

2.1 – A RENER consiste em uma rede formada por radioamadores voluntários, devidamente autorizados que, com seus equipamentos, se colocam à disposição do interesse público quando
 acontecem os desastres. 

2.2 - A RENER tem a finalidade de prover ou suplementar as comunicações em território brasileiro, quando os meios normais forem insuficientes, ineficazes ou impedidos para operação nas ações
de prevenção, ocorrência de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública. 

2. DEFINIÇÕES 

3.1 – SEDEC – Secretaria Nacional de Defesa Civil 

3.2 – LABRE – Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão é a entidade federal representativa dos 
Radioamadores brasileiros, sediada em Brasília-DF 

3.3 – LABRE (UF) – Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão é a entidade representativa dos 
Radioamadores no Estado, sediada em sua capital. 

3.4 - SERVIÇO DE RADIOAMADOR é a modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao 
treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores 
devidamente autorizados, interessados na radio técnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações
 espaciais situadas em satélites da Terra. 

3.5 - RADIOAMADOR é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador. 

3.6 – ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR é o conjunto de equipamentos/aparelhos, dispositivos
 e demais meios necessários às atividades do Serviço de Radioamador, seus acessórios e 
periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos ou,
 alternativamente, em um terminal móvel ou portátil. 

3.7 – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL é a estação oficial da
Secretaria Nacional da Defesa Civil - SEDEC, situada em Brasília – DF, que, apoiada pela
 Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE, estará incumbida de ser o elo 
com as demais estações dos órgãos estaduais e municipais de Defesa Civil. 

3.8 – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL é a estação oficial do órgão
 da Defesa Civil estadual, incumbida de ser o elo entre o órgão de defesa civil de seu estado, 
com as demais estações estaduais participantes da Rede e com a estação da RENER Coordenadora Federal. 

3.9 ESTAÇÃO DA RENER, COORDENADORA MUNICIPAL, é a estação oficial do órgão de Defesa 
Civil municipal, incumbida de ser o elo com a estação RENER Coordenadora estadual. 

Parágrafo único. A estação da RENER Coordenadora Municipal poderá ser substituída por estação de 
radioamador indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente cadastrado na RENER, referendado pela 
LABRE, após ouvir a SEDEC 

3.10 – ESTAÇÃO DA RENER é a estação possuidora da Licença de Estação de 
Radioamador que tenha sido cadastrada junto e à Secretaria Nacional de Defesa Civil –
 SEDEC, e autorizada a atuar na Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER. 

3.11 – DEFESA CIVIL é o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, 
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
 restabelecer a normalidade social. 

3.12 - DESASTRE é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
 prejuízos econômicos e sociais. 

3.13 – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, 
provocada por desastres, causando danos suportáveis pela comunidade afetada. 

3.14 – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA é o reconhecimento pelo poder público
 de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive a incolumidade ou à vida de seus integrantes. 

3.15 – RODADA DE RADIOAMADORES é a ação praticada pela operação conjunta de mais de duas 
estações de radioamadores que, sintonizadas na mesma frequência, sob a coordenação de uma delas, 
desenvolvem um processo de comunicação interativa. 

3.16 – REDE DE EMERGÊNCIA é aquela que se forma quando configurada uma necessidade específica de prover comunicações entre regiões atingidas por situações de emergência ou
 de calamidade pública. 

3.17 – FREQUÊNCIA PRINCIPAL OU PRIMÁRIA é a frequência, dentro do espectro destinado ao 
Serviço de Radioamador, designada para promover a operação normal de uma rede de emergência. 

3.18 – FREQUÊNCIA ALTERNATIVA OU SECUNDÁRIA é aquela designada para promover o 
descongestionamento do tráfego da freqüência principal. Uma rede pode ter várias freqüências alternativas em função da intensidade e da natureza do tráfego circulante. 

4. ELEGIBILIDADE 

4.1 - Poderão participar da Rede, em caráter voluntário, todo cidadão portador de 
Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER, bem como as estações possuidoras 
da Licença de Estação de Radioamador, expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 


4.2 - O Radioamador que desejar fazer parte como membro da Rede Nacional de Emergência de 
Radioamadores – RENER, deverá preencher a ficha eletrônica de inscrição constante do endereço 
www.defesacivil.gov.br, módulo RENER 

Parágrafo único. A aceitação definitiva do voluntário será concretizada após o confronto dos dados 
constantes da ficha apresentada com o banco de dados da ANATEL. 

4.3 – O Radioamador será responsável por manter atualizado os seus dados cadastrais junto à Secretaria Nacional de Defesa Civil/RENER

A não observância deste item poderá implicar em mau funcionamento da rede em sua localidade. 

4.4- A participação do radioamador na Rede poderá ser revogada: 

a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida e 

b) por determinação da Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC. 


5. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR 


5.1 - As estações do Serviço de Radioamador, para efeito de participação na Rede, podem ser Fixas, 
Repetidoras, Móveis/Portáteis. 

5.2 - Ao Radioamador participante da Rede é garantido o direito de instalar sua estação de rádio em locais públicos, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de helipontos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança dessas instalações. 

6. SUBORDINAÇÃO E ATIVAÇÃO DA REDE 


6.1 – Subordinação 

A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER é parte integrante do 
Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, e estará subordinada operacionalmente à 
Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC. 

6.2 – Ativação 

A RENER poderá ser ativada nos estados e municípios afetados por desastres, através dos Órgãos 
Estaduais de Defesa Civil e das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC, apoiadas pela 
LABRE. 


Parágrafo único. Um Radioamador devidamente cadastrado na RENER, presente em um local de desastre, poderá ativar a rede independente de instruções superiores. 


6.3 – As Estações-Chave para coordenação da Rede são: 


a) Federal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL; 

b) Estadual – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL; 

c) Municipal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA MUNICIPAL. 


6.4 - A estação da RENER, Coordenadora Federal, poderá ser substituída: 

a) pela estação da Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE, ou 

b) pela estação de Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE/DF, ou 

c) por estação de radioamador indicado pela LABRE, desde que devidamente cadastrado na RENER 

6.5 - A designação da estação RENER Estadual será feita pela SEDEC/RENER 

6.6 - A estação da RENER Coordenadora Estadual, poderá ser substituída por estação de Radioamador 

indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente cadastrado na RENER 

6.7 - A designação da estação RENER Municipal será feita pela SEDEC/RENER
6.8 - A estação da RENER Coordenadora Municipal poderá ser substituída por estação de Radioamador 

indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente cadastrado na RENER. 

6.9 – Caso não exista ou não esteja funcionando a LABRE-UF, a Liga de Amadores Brasileiros de 

Rádio Emissão - LABRE indicará uma estação que atuará como ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL. O mesmo se aplicará na indicação da ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA MUNICIPAL, permanecendo a designação pela SEDEC/RENER. 

6.10 – A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, a LABRE, as Estações Coordenadoras 
Federal, Estadual e Municipal deverão ser comunicadas sobre a ativação e o término de qualquer rede de emergência pelo responsável por sua ativação

7 – Princípios básicos 

7.1 - Alcance de Comunicação 

No Serviço de Radioamador recomenda-se a utilização das freqüências de VHF e UHF para cobertura das curtas distâncias e de HF para as longas. 
7.1.1 - No Local de Desastre 

No local do desastre devem ser utilizados rádios de pequeno porte (tipo HT), de VHF e UHF, bastante 
flexíveis na sua utilização e que ofereçam uma mobilidade necessária ao seu uso.
 É necessário uma estação local base ou móvel para coordenação dos comunicados no local do desastre. 

7.2 - Considerações de distância 
A observação do trinômio distância, freqüência e propagação é fundamental para o equacionamento de um eficaz processo de comunicação. 

A distância de comunicação é um fator importante na eleição de freqüências, equipamento de rádio e 
antenas. A avaliação seguinte se refere às faixas de freqüência alocadas ao Serviço de Radioamador no 
Brasil. 

7.2.1 - Alcance pequeno (0-100 km) 
Para comunicações em pequenas distâncias de 0-100 km as freqüências de VHF e UHF são as mais 
indicadas. 

O Serviço de Radioamador no Brasil distribui-se da seguinte forma: 

a) 144-148 MHz (2 metros) 

Esta faixa é a melhor escolha para comunicação local entre transceptores portáteis (HT) em um raio de 
aproximadamente 10 km, com sistema irradiante ominidirecional e até 30 km, com antenas direcionais. 
Radioamadores preferem, também, rádios instalados em seus veículos que podem aumentar o alcance das transmissões face à mobilidade apresentada por este tipo de instalação. 

Para comunicação em áreas mais amplas é possível a utilização de uma estação repetidora localizada em ponto favorável do terreno, conectada ou não à rede de telefonia pública, (conhecido como autopatch). 

b) 430-440 MHz (70 cm) 

Esta faixa cobre alcances menores do que a banda de 2m, mas tem características semelhantes, inclusive com a possibilidade para o uso de estações repetidoras. 
7.2.2 - Alcance médio (0-500 km) 

As comunicações entre distâncias médias de 100-500 km podem ser realizadas através das seguintes faixas de frequências: 
a) 3500-3800 kHz (80 metros) 

Esta faia de frequência é excelente para comunicações noturnas, mas está sujeita a interferências por ruído atmosférico 

b) 7000-7300 kHz (40 metros) 

Esta faixa é excelente para transmissões diurnas e noturnas durante os períodos de baixa atividade solar e deve-se dar preferência para o uso de freqüências mais baixas 
c) 14000-14350 kHz (20 metros) 

A banda de 20 metros é a escolha mais certa para distâncias longas em qualquer horário. 

7.2.3 - Com uma propagação ideal, qualquer das faixas citadas pode ser utilizada em longas distâncias. 

7.2.4 - Outras frequências podem ser utilizadas durante o dia considerando uma alta atividade solar; 

21000-21450 kHz (15 metros) 

28000-29700 kHz (10 metros) 

Esta última sujeita a grandes variações de propagação. Quando otimizadas, propiciam contatos de alta 
fidelidade entre o Norte/Nordeste com o Sul/Sudeste. 
7.3 - Seleção de Frequências Operacionais 
Os radioamadores são livres para fazer a seleção das frequências operacionais dentro das faixas alocadas ao serviço.

 7.3.1 - A escolha de uma faixa, pela estação coordenadora local depende, principalmente, do alcance a ser coberto, mas mudanças podem ser necessárias, dependendo das condições de propagação em uma 
determinada localização e momento. 

7.3.2 - Existem softwares de computadores que permitem a previsão de ótimas freqüências para serem 
utilizadas e qual o melhor caminho. Devido às mudanças rápidas das condições que afetam a propagação de ondas de rádio, tal informação é necessária para o êxito da operação. 

7.3.3 - Plano de faixas 

Cada uma das Regiões de IARU – International Amateur Radio Union (União Internacional de 
Radioamadorismo) tem seus próprios planos de faixa, que servem como diretrizes para as sub-faixas a 
serem usadas para as comunicações em vários modos. Tipicamente, os planos de faixa designam sub-faixas usadas para telegrafia, dados digitais, voz e comunicações de imagem. Embora não obrigatório dentro dos Regulamentos de Rádio, as sub-faixas precisam ser estritamente respeitadas para evitar interferência entre usuários que operam em modos diferentes.

 7.4 - Modos de comunicação Estações de radioamador podem usar qualquer tipo de emissão alocadas nas devidas bandas. 

Os regulamentos da ANATEL determinam a faixa de operação dos vários modos, nas diversas bandas. 

7.4.1 – Digitais (Telegrafia, Radiopacote, RTTY, PSK e SSTV) 

7.4.2 - Fonia (USB, LSB, FM e AM) 

7.5 - Treinamento 

Os radioamadores voluntários que pertencerem à RENER devem ser treinados, pelo órgão de defesa civil estadual ou municipal, nos seguintes assuntos básicos: comunicações de emergência, tráfego dirigido de mensagens pela rede ou repetidor, conhecimento técnico e ética operacional geral e específica para respostas aos desastres.
 Pelo menos, uma vez ao ano, a estação Coordenação Federal promoverá a realização de uma operação 
simulada de resposta a desastres. 

8. FREQUÊNCIAS DE EMERGÊNCIA 

8.1 – As faixas de frequências abaixo ficam designadas como referência básica para chamadas iniciais e ativação da Rede, podendo ser designadas outras freqüências em função dos aspectos técnicos-operacionais: 

3500-3550 / 3600-3700 

7000-7050 / 7051-7100 

14000-14350 

21000-21300 

28.00-28120 / 28.200-28.300 / 28301-28680 

50.100-50.160 

14520-145500 Repetidoras 

146600-146990 Repetidoras 

146390-146600 FM Simplex 

147000-147330 Repetidoras 


8.2 – No caso de ativação da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, somente os 
radioamadores voluntários poderão fazer uso das frequências listadas no item anterior ou daquelas 
designadas para o mesmo fim e, em caráter excepcional, qualquer outro Radioamador, desde que o faça com a finalidade precípua de transmitir uma informação útil para aquele momento. 

9. FISCALIZAÇÃO DA REDE 

A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores submete-se à fiscalização prevista em Lei pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL 

10 – CASOS OMISSOS 

Os casos não definidos na presente Norma serão dirimidos pela Secretaria Nacional da Defesa Civil. 


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