fevereiro 06, 2014

ATIVAÇÃO DA RENER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICIPIO.



ASSUNTO: ATIVAÇÃO DA RENER
NORMA DE ATIVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES - RENER

1.
INTRODUÇÃO
1.1 - A presente norma estabelece as condições de ativação e execução da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, criada por meio da Portaria no 302, de 24 de outubro de 2001, do Ministro da Integração Nacional, publicada no DOU de 26/10/2001

2. OBJETIVO

2.1 – A RENER consiste em uma rede formada por radioamadores voluntários, devidamente autorizados que, com seus equipamentos, se colocam à disposição do interesse público quando acontecem os desastres.

2.2 - A RENER tem a finalidade de prover ou suplementar as comunicações em território brasileiro, quando os meios normais forem insuficientes, ineficazes ou impedidos para operação nas ações de prevenção, ocorrência de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

6. SUBORDINAÇÃO E ATIVAÇÃO DA REDE

6.1 – Subordinação
A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, e estará subordinada operacionalmente à Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC.

6.2 – Ativação
A RENER poderá ser ativada nos estados e municípios afetados por desastres, através dos Órgãos Estaduais de Defesa Civil e das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC, apoiadas pela LABRE.


Parágrafo único. Um Radioamador devidamente cadastrado na RENER, presente em um local de desastre, poderá ativar a rede independente de instruções superiores.


6.3 – As Estações-Chave para coordenação da Rede são:
a) Federal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL;
b) Estadual – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL;
c) Municipal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA MUNICIPAL.

6.4 - A estação da RENER, Coordenadora Federal, poderá ser substituída:
a) pela estação da Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE, ou
b) pela estação de Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE/DF, ou
c) por estação de radioamador indicado pela LABRE, desde que devidamente cadastrado na RENER

6.5 - A designação da estação RENER Estadual será feita pela SEDEC/RENER

6.6 - A estação da RENER Coordenadora Estadual, poderá ser substituída por estação de Radioamador indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente cadastrado na RENER:

OBS: A estação RENER Coordenadora Estadual é o radioamador: VALDEMAR HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR, PY1WX.

6.7 - A designação da estação RENER Municipal será feita pela SEDEC/RENER

6.8 - A estação da RENER Coordenadora Municipal poderá ser substituída por estação de Radioamador indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente cadastrado na RENER.

6.9 – Caso não exista ou não esteja funcionando a LABRE-UF, a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE indicará uma estação que atuará como ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL. O mesmo se aplicará na indica ção da ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA MUNICIPAL, permanecendo a designação pela SEDEC/RENER.
http://www.integracao.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=43ccc51e-63f6-40c2-b0f1-ef7418ead955&groupId=185960

Artigo 6.9

A LABRE-RJ ESTÁ EM PLENO FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ATENÇÃO: Para ser voluntário da RENER, não precisa ser filiado à LABRE. Portanto, se desejar, filie-se a RENER.
http://www.integracao.gov.br/web/guest/defesa-civil/cenad/rener

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