agosto 24, 2012

MANTER CONTATO COM ESTAÇÕES HABILITADAS


Publicado: 8/24/2012 

Decisão judicial condenando um radioamador por ter fomentado a utilização de uma estação não habilitada. 

Procurei ver a motivação legal da decisão, e cheguei a Lei 9.472/97, que em seu artigo 183 e parágrafo, pune com prisão de até quatro anos e multa a quem transmite ou concorre para o ilícito.

Esse concorrer significa manter contato com estação não habilitada. 

Portanto fica o alerta a todos, pois não é raro presenciar colegas atenderem “por educação” algum operador que “esta esperando as letrinhas”.

Isso não existe, ou é habilitado (com licença) ou não pode operar.

 È tão fácil fazer o exame, pra que correr um risco desnecessário. 

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.

Das Sanções Penais:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.


@ PY2WR

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