Decisão judicial condenando um radioamador por ter fomentado a utilização de uma estação não habilitada.
Procurei ver a motivação legal da decisão, e cheguei a Lei 9.472/97, que em seu artigo 183 e parágrafo, pune com prisão de até quatro anos e multa a quem transmite ou concorre para o ilícito.
Esse concorrer significa manter contato com estação não habilitada.
Portanto fica o alerta a todos, pois não é raro presenciar colegas atenderem “por educação” algum operador que “esta esperando as letrinhas”.
Isso não existe, ou é habilitado (com licença) ou não pode operar.
È tão fácil fazer o exame, pra que correr um risco desnecessário.
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Das Sanções Penais:
Das Sanções Penais:
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
@ PY2WR
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