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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO‑LEI N. 5.628 – DE 29 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sôbre o aproveitamento dos Radioamadores como reserva das Fórças Armadas
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Os radioamadores, reservistas do Exército e de Aeronáutica, que se dedicam às comunicações rádio‑elétricas experimentais de caráter privado, de que trata o art. 8º do Regulamento Geral de Radiocomunicações, anexo à Convenção Radiotelegráfica Internacional, constituem Reserva dos Serviços de Transmissões do Exército e de Radiocomunicações, da Aeronáutica.
Art. 2º A Reserva de radioamadores de que trata o art. 1º, será formada, para efeito do presente decreto‑lei, pelos radioamadores inscrítos na Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (L.A.B.R.E.) e licenciados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos (D.C.T.) compreendidos nas categorias de radiotelefonistas, radiotelegrafistas e radiotécnicos, que constituem a Rêde Nacional de Radioamadores (R.N.R.).
§ 1º Radiotelefonistas são os reservistas que possuam licença provisória e que ainda não tenham prestado o exame de radiotelegrafia no D.C.T. O seu aproveitamento será feito na forma do art. 4º § 2º e art. 5º.
§ 2º Radiotelegrafistas são os reservistas possuidores de certificado de exame de radiotelegrafista amador, expedido pelo D.C.T. com a graduação que tiverem na Reserva, ou a de 3º sargento radiotelegrafista do Exército ou da Aeronáutica, adriquida mediante Curso de Adaptação.
§ 3º Radiotécnicos são os reservistas que, possuidores de certificado de exame de radiotelegrafista amador, expedido pelo D.C.T., e de conhecimentos técnicos de rádio, tiveram feito o Curso de Adaptação, obtendo a graduação de Sub‑tenente da arma de Engenharia do Exército ou a de Sub‑oficial da Aeronáutica.
Art. 3º À L.A.B.R.E., como órgão oficial coordenador do radioamadorismo, compete:
a) manter um fichário com a situação civil e militar dos radioamadores;
b) comunicar às chefias das Circunscrições de Recrutamento das Regiões Militares ou à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, segundo o Ministério a que pertença o reservista, a habilitação em exame regular prestado no D.C.T. para fins de registo nas respectivas secções mobilizadoras.
Parágrafo único. Ficam excluídos dessa comunicação os oficiais da Ativa e da Reserva.
Art. 4º O aproveitamento dos reservistas de que trata o art. 2º poderá ser feito:
a) quando convocada a classe a que pertencer o radioamador na Reserva, na forma dos §§ 1º e 2º dêste artigo;
b) quando convocados como especialistas (§ 3º).
§ 1º No caso da alínea a, os radioamadores compreendidos nos §§ 2º e 3º do art. 2º, serão aproveitados nas Formações e Serviços de Transmissões no Exército e nos Serviços de Radiocomunicações na Aeronáutica, com a graduação que tiverem na Reserva.
§ 2º Os reservistas de que trata o § 1º do art. 2º obedecerão à chamada normal da classe a que pertencerem e não gozarão das vantagens previstas neste decreto‑lei.
§ 3º No caso da alínea b, serão aproveitados os radioamadores compreendidos nos §§ 2º e 3º do art. 2º no limite de idade entre 18 e 45 anos, excetuando‑se:
a) os funcionários do Ministério da Viação, a juízo do respectivo Ministro;
b) os operários e técnicos de fábricas e laboratórios civis à serviço da defesa nacional;
c) os radioamadores cuja convocação em virtude de sua profissão, já esteja regulada por disposições especiais;
d) os radioamadores que no ato da convocação já estiverem prestando serviços nos Ministérios Militares.
Art. 5º A R.N.R. poderá ser aproveitada em forma de cooperação civil quando necessário, em sua totalidade ou em parte, ficando êsse aproveitamento condicionado ao não afastamento do radioamador da cidade em que residir e ao de suas atividades normais.
§ 1º O aproveitamento de que trata êste artigo será feito sem prejuízo da convocação normal das classes de reservistas ou de especialistas, da seguinte forma:
a) na escuta oficial, segundo instruções dos Ministérios interessados;
b) na Defesa Passiva, em cooperação aos órgãos deiretores;
c) na instrução, em centros de preparação de radiotelegrafistas e radiotécnicos;
d) no serviço de vigilância do ar;
e) nas fronteiras e litoral, em cooperação com os comandos militares ou autoridades civís, como centros coletores de informações;
f) no serviço de informações meteorológicas;
g) no serviço de proteção ao vôo;
h) como técnicos, nas oficinas e fábricas que interessem à Defesa Nacional.
§ 2º Para execução dos serviços previstos no § 1º e outras missões que se possam apresentar, é indispensável prévia requisição dos Ministérios interessados ao Ministério da Viação, seja para o funcionamento de determinadas estações quando a R. N. R. estiver com as suas atividades suspensas, seja para autorizar serviços especiais, estando a R. N. R. em plena atividade.
Esta autorização será precedida de informações prestadas pela LABRE.
§ 3º A execução dos serviços de que trata o § 1º será regulada por instruções fornecidas pelos órgãos especializados dos Ministérios interessados e controlada pelos mesmos, além da escuta oficial e a da LABRE.
§ 4º Satisfeita a exigência do § 2º, caberá à autoridade interessada fornecer ao radioamador confirmação escrita da permissão para a execução dos serviços.
§ 5º O radioamador em serviço na forma do art. 5º, fica sujeito às seguintes penalidades, além das previstas nos regulamentos e instruções de radiocomunicações vigentes:
a) suspensão do serviço para que estava convocado, no caso de incapacidade demonstrada;
b) cancelamento de prefixo, no caso de usar a estação para fins diferentes daquele para que foi convocado ou por inobservância das instruções fixadas pela autoridade a que estiver servindo;
c) cancelamento de prefixo e processo no fôro civil ou militar se o uso indevido da estação atentar contra a ordem pública ou a Segurança Nacional.
§ 6º As faltas previstas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas ao Ministério da Viação para devido registo na ficha do radioamador e providências cabíveis em cada caso.
Art. 6º Quando um dos Ministérios – Exército ou Aeronáutica – não dispuser em sua reserva de radiotelegrafistas ou de radiotécnicos do número necessário aos seus serviços, poderá solicitá‑los por cessão, a título provisório, ao outro Ministério.
Art. 7º Os radioamadores reservistas que vierem a concluir com aproveitamento os cursos de adaptação de Radiotelegrafia ou de Radiotécnica, bem como o estágio de trinta dias, organizados pelos órgãos especializados dos Ministérios, poderão ingressar na Reserva com as seguintes graduações:
a) como 3º sargento radiotelegrafista os que fizerem o respectivo curso de adaptação;
b) como Sub‑Tenente da arma de Engenharia do Exército ou Sub-Oficial da Aeronáutica, os que fizerem o curso de Radiotécnica.
§ 1º Os cursos de adaptação e o estágio terão por fim tornar apto o candidato ao exercício das funções de 3º sargento radiotelegrafista e de Sub-Tenente ou Sub‑Oficial.
§ 2º O ingresso na Reserva de radiotelegrafistas e de radiotécnicos se fará por aviso ministerial e mediante indicação dos órgãos especializados, por intermédio da Diretoria de Recrutamento do Exército ou da Diretoria do Pessoal do Ministério da Aeronáutica.
§ 3º São condições de ingresso nos cursos:
a) ser brasileiro nato;
b) ter idade compreendida entre 18 e 45 anos;
c) estar em dia com as obrigações do serviço militar;
d) ter o certificado de exame de radiotelegrafista amador;
e) ter sido aprovado no exame de habilitação;
f) não ser oficial da reserva das fôrças armadas;
g) ter bôa conduta (atestado da polícia civil ou declaração firmada por dois oficiais das classes armadas);
h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde.
§ 4º A proposta de nomeação será instruída com a seguinte documentação:
a) certificado de exame de radiotelegrafista amador, fornecido pelo D. C. T.;
b) certificado de reservista, com o registo de que o possuïdor se acha em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
c) atestado de conduta passado pela polícia ou por dois oficiais das classes armadas, declarando há quanto tempo conhecem o candidato;
d) certidão de nascimento de inteiro teor (verbo ad verbum) no registo civil;
e) conceito sôbre a freqüência e aproveitamento no curso de adaptação o no estágio;
f) cópia da ata de inspeção de saúde.
§ 5º Os candidatos ao ingresso na reserva de que trata o art. 7º que, dentro do prazo máximo de seis meses, a contar da data da conclusão do respectivo curso de adaptação, não requererem o estágio a que estiverem obrigados, perderão o direito a êsse ingresso.
§ 6º Os interessados poderão ter, mediante requerimento, iniciativa na organização das propostas de suas nomeações.
§ 7º O acesso na reserva de radiotelegrafistas obedecerá às prescrições vigentes.
Art. 8º O material radioelétrico, de propriedade dos radioamadores, poderá ser requisitado em sua totalidade ou em parte, para uso das classes armadas, dentro das normas gerais da lei de requisições militares.
§ 1º Esta requisição desobrigará o radioamador da cooperação a que se refere o art. 5º do presente decreto‑lei.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a LABRE deverá manter um fichário do equipamento radioelétrico de cada radioamador contendo as suas características essenciais.
§ 3º Ao fazer alterações substanciais nas características, fica o radioamador obrigado a comunicar imediatamente à LABRE, que a encaminhará ao D. C. T.
§ 4º Cópia do fichário a que se refere o § 2º, bem como de suas aIterações anuais, deverá ser remetida pela LABRE aos Ministérios militares.
Art. 9º A LABRE, como Órgão Oficial Coordenador do Radioamadorismo, fica reconhecida pelo presente decreto‑lei como Associação Civil de Utilidade Pública e, para desempenho de suas funções, gozará de isenção de sêlo e franquia postal e telegráfica.
Art. 10. O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
OBS: ate a presente data o decreto lei, encontra-se em vigor, sem nenhuma alteração pelo CONGRESSO NACIONAL.