A nova disposição advinda do art. 28 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que altera o caput do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, trouxe a seguinte implicação:
Os valores da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF paga, anualmente, até o dia 31 de março, passam a corresponder a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI. Com isso, os valores da TFF que antes correspondiam a 45% ficam reduzidos a 33% da TFI.
Cumpre esclarecer, que as concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, listadas no Anexo I da Lei nº 12.485, apesar de desoneração do valor da TFF, restaram obrigadas a proceder ao recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine.
A Condecine, prevista no art. 32, II da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, é devida pela prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Importante ressaltar que a arrecadação dessa Contribuição é de competência exclusiva da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e quaisquer esclarecimentos que se façam necessários deverão ser requeridos àquela instituição.
Aproveitamos para informar que a TFF e a CFRP, relativa ao ano de 2013, já foram geradas e se encontram disponíveis aos contribuintes por meio do Sistema Boleto.
No caso de licença em Blocos de Estações de Assinante, em conformidade com o normativo vigente, essas receitas somente serão geradas após o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente.
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