USO INDEVIDO DO BRASÃO DA REPÚBLICA
Prezados Irmãos, Amigos, Associados, Membros e Diretores do Conselho.
Há tempos que estamos orientando nosso Associados sobre instituições e em especial Igrejas,
que na distribuição ou emissão de Carteiras, Credenciais, Crachás, Certificados ou Diplomas
de Consagração, Ordenação ou Conclusão de Cursos específicos, utilizam
INDEVIDAMENTE o BRASÃO DA REPÚBLICA, que é chamado oficialmente de
“ARMAS NACIONAIS”.
Modelo abaixo:
Porém, como já informamos anteriormente, é EXPRESSAMENTE
PROIBIDO
qualquer instituição privada, seja ela qual for, usar os Símbolos de Armas Nacionais na
confecção ou emissão de seus documentos, pois esta é atribuição exclusiva das
Entidades Federais:
LEI 5.700 SEÇÃO III “DAS ARMAS NACIONAIS”, ARTIGO 26, ÍTEM X onde diz
que:
“É obrigatório o uso das Armas Nacionais nos papeis de expediente de Nível
FEDERAL (grifo nosso)”.
As instituições privadas (particulares) não têm permissão do uso dos símbolos nacionais
(Armas Nacionais) em seus papeis de expediente, pois é atribuição dos Serviços e
documentos FEDERAIS, e o seu uso indevido por instituições privadas configura
O CRIME FEDERAL, TANTO PARA QUEM FAZ A EMISSÃ DESTES
DOCUMENTOS, PARA QUEM DELES SE UTILIZA.
No dia 11 de Fevereiro de 2009, a Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal
Federal, Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do Processo CC 85.097, originário
do Mato Grosso do Sul, manteve em seu voto a condenação de um Réu que ao ser
parado em uma Blitz, apresentou uma Carteirinha de Emissão de Empresa Privada com
o Brasão da República, sendo preso imediatamente pelos policiais que efetuavam a
Blitz.
Em seu voto, disse a Ministra:
“Apreendeu-se em poder do réu uma carteira (expedida por entidade privada) que
ostentava o Brasão da República, imagem da Administração Federal...diante disso, é
certo afirmar que o crime em questão (art. 296, § 1º, III, do CP, na redação dada pela
Lei n. 9.983/2000) tem como bem jurídico tutelado a fé pública: busca resguardar o
interesse da União consistente na correta identificação de seus agentes.”
Para finalizar, informamos que o Artigo 296 da Carta Magna, nos informa em seu
parágrafo 1º ítem III que é Crime Federal “quem altera, falsifica ou faz uso indevido de
marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores
de órgãos ou entidades da Administração Pública."
O dever do Conselho Federal de Juízes Eclesiastico é manter nossos associados
informados, orientados e sempre atentos aos usos indevidos das imagens e símbolos
nacionais.
Quem usa tais documentos com o Brasão da República (Armas Nacionais), mesmo que
não tenha sido o autor, também esta infringindo a Lei. Muitas Instituições e Igrejas
utilizam (indevidamente) as Armas Nacionais em seus documentos, para dar uma maior
“credibilidade” ao documento emitido, sabendo porem que incorrem em Crimes
Federais.
Nosso dever é informar, e cabe aos nossos associados decidirem o que fazerem, caso
tenham tais documentos em seu poder.
CONSELHO FEDERAL DE JUIZES ECLESIÁSTICO
Secretaria do Departamento de Atividades Ministeriais
Secretaria Executiva do Conselho
Departamento Jurídico
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