março 17, 2016

Radioamadores Brasileiros das Classes A e B poderão operar imediatamente em Portugual


A LABRE-RJ recebeu do Sr. João Costa  CT1FBF, radioamador Português, o texto que se segue, o qual publicamos na íntegra. O documento cita radioamadores Brasileiros das classe A e B, não citando radioamadores da classe C.

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Chamo a especial atenção a todos os  radioamadores brasileiros de visita turística a Portugal que são considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, podendo imediatamente operar em território português à sua chegada respeitado as faixas de frequências e potências de emissão determinadas para cada classe, equivalentes às categorias 1 e 2 portuguesas, sendo as bandas definidas no Anexo 6 ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) de Portugal.

Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março
Artigo 3.º Acesso à atividade de amador

1 - A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações aplicáveis da
CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

2 - O CAN pode obter-se:
b) Através de requerimento dirigido ao ICP-ANACOM, nos casos de detentor de certificado HAREC emitido por país signatário da recomendação aplicável da CEPT, de certificado UIT ou de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugaltenha um acordo de reciprocidade.

Artigo 5.º Categorias de amador
1 - Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C,correspondendo as três primeiras - 1, 2 e 3 - à classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos e as outras três - A, B e C - às categorias já existentes, que se mantêm.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 2 é feito mediante:
b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 1 é feito mediante:
b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

6 - O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país
com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

Artigo 8.º Utilização de estações

1 Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, com exceção dos da categoria 3, podem:

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas,com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;

b) Utilizar estações de uso comum;
c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores, com exceção das estações dos amadores da categoria 3;
d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores, de acordo com a sua categoria.

3 - Aos titulares de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se as regras previstas no n.º 1.

4 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular de licença emitida nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugaltenha
um acordo de reciprocidade.

Artigo 12.º Obrigações dos utilizadores das estações de amador

3 - Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido ao abrigo de recomendação aplicável da CEPT, da UIT ou de país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização efectiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.

Artigo 14.º Autorizações especiais

1 - O ICP-ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com localizações definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, que não cumpram no todo ou em parte as disposições técnicas definidas no presente decreto-lei, a titulares de CAN, com exceção dos da categoria 3, bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

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PROCEDIMENTOS  PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE

Nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, compete ao ICP-ANACOM definir e publicitar as matérias a que se referem os n.º 4 do artigo 4º, n.º 6 do artigo 5º, n.º 12 do artigo 6º, n.º 4 do artigo
7º, n.º 4 do artigo 8º, n.º 13 do artigo 10º, n.º 3 do artigo 11º,alínea b) do n.º 1 do artigo 13º, n.º 5 do artigo 16º, n.º 3 do artigo 17º e artigo 26º daquele diploma, necessárias à sua execução.
Assim, importa dar cumprimento a essas disposições legais, definindo e aprovando as matérias respetivas:

I Meios eletrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador Nacional (CAN) e de licenças de estação de uso comum e nos requerimentos a submeter àquela autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1.O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet formulários electrónicos aos quais:
b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de exame de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso comum, bem como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos
termos das recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder mediante o respectivo registo no acto de acesso.

III - Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um
acordo de reciprocidade - N.º 6 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009



1. Consideram-se documentos habilitantes;
a)  O certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos termos da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;

b) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe A, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;

c)   O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 2 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT novice.

2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º
53/2009, bem como o acesso à correspondente categoria de amador.

3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através de requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes
elementos:

a) Nome;
b) Nacionalidade;
c) Data de nascimento;
d) Morada;
e) Telefone de contacto;
f) E-mail de contacto;
g) Localização da estação fixa principal;
h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade,passaporte ou cartão do cidadão);
j) Número de identificação fiscal;
k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato nacional de país externo à União Europeia;
l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
m) Cópia do documento habilitante.

VI
Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os respetivos titulares - N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º
53/2009

1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os seguintes:

c)  Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.

IX Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009

15. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugaltenha um acordo de reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:

a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;
b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;
c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.

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ATENÇÃO, este breve resumo não dispensa a consulta das versões
integrais dos documentos:

- Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;

- Procedimentos previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que define as regras aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite.

- Anexo 6 ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Todos os documentos, estão disponíveis para consulta no sitio da
Internet da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações de Portugal
em: www.anacom.pt

Fonte:
João Costa  CT1FBF ct1fbf@gmail.com

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