março 20, 2016

14º ENCONTRO DE RADIOAMADORES EM JUIZ DE FORA - MG


José Galvão Neves 

12:42 (Há 5 horas)
para

       VEM AÍ, O 14°ENCONTRO DE RADIOAMADORES    DE  JUIZ DE FORA        animated yagi beam           animated amateur radio                  
21 DE MAIO DE 2016.  MESMO LOCAL DOS ANOS ANTERIORES. SEST/SENAT.VENHA, PARTICIPE, ESPERAMOS VC.

FAVOR REENCAMINHAR ESTE E-MAIL AOS SEUS AMIGOS.

73s.
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MAIS DETALHES 

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14º ENCONTRO DE RADIOAMADORES EM JUIZ DE ...
DIA - 21 de Maio de 2016 LOCAL - SEST/SENAT (mesmo local de 2009, 2010, 2011, 2012 ,2013,2014 e 2015)   ENDEREÇO Av. Juiz de Fora,1500 bairro Granjas Betâni...

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1ª DIA DE OUTONO



Na astronomia, equinócio é definido como o instante em que o Sol, em sua órbita aparente (como vista da Terra), cruza o plano do equador celeste (a linha do equador terrestre projetada na esfera celeste). 
Mais precisamente é o ontono qual a eclíptica cruza o equador celeste.
A palavra equinócio vem do latim, aequus (igual) e nox (noite), e significa "noites iguais", ocasiões em que o dia e a noite duram o mesmo tempo. 
 Ao medir a duração do dia, considera-se que o nascer do sol é o instante em que metade do círculo solar está acima do horizonte, e o pôr do sol (crepúsculo ou ocaso) o instante em que o círculo solar está metade abaixo do horizonte.
Com esta definição, o dia e a noite durante os equinócios têm igualmente 12 horas de duração.
Os equinócios ocorrem nos meses de março e setembro, quando definem mudanças de estação. 
Em março, o equinócio marca o início da primavera no hemisfério norte e do outono no hemisfério sul. Em setembro ocorre o inverso, quando o equinócio marca o início do outono no hemisfério norte e da primavera no hemisfério sul.
As datas dos equinócios variam de um ano para o outro, devido aos anos trópicos (o período entre dois equinócios de março) não terem exatamente 365 dias, fazendo com que a hora precisa do equinócio varie ao longo de um período de dezoito horas, que não se encaixa necessariamente no mesmo dia.
O ano trópico é um pouco menor que 365 dias e 6 horas. 
Assim num ano comum, tendo 365 dias e - portanto - mais curto, a hora do equinócio é cerca de seis horas mais tarde que no ano anterior. 
Ao longo de cada sequência de três anos comuns as datas tendem a se adiantar um pouco menos de seis horas a cada ano. 
Entre um ano comum e o ano bissexto seguinte há um aparente atraso, devido à intercalação do dia 29 de fevereiro.
Também se verifica que a cada ciclo de quatro anos os equinócios tendem a atrasar-se. 
Isto implica que, ao longo do mesmo século, as datas dos equinócios tendam a ocorrer cada vez mais cedo.
Dessa forma, no século XXI só houve dois anos em que o equinócio de março aconteceu no dia 21 (2003 e 2007); nos demais, o equinócio tem ocorrido em 20 de março.
Prevê-se que, a partir de 2044, passe a haver anos em que o equinócio aconteça no dia 19. 
Esta tendência só vai desfazer-se no fim do século, quando houver uma sequência de sete anos comuns consecutivos (2097 a 2103), em vez dos habituais três.
Devido à órbita da Terra, as datas em que ocorrem os equinócios não dividem o ano em um número igual de dias.
Isto ocorre porque quando a Terra está mais próxima do Sol (periélio) viaja mais depressa do que quando está mais longe (afélio).

36º ANIVERSARIO DA CASA DO RADIOAMADOR E PX CLUB DE NILOPOLIS



A partir deste domingo, na Feirinha de Coelho Neto, a CRAN montará uma tenda  para venda antecipada da entrada pro almoço do dia 1° de maio.

 Garanta logo a sua camisa de brinde !



ALO GALERA....VAMOS COMPARECER EM MASSA....SOBRE NOVA DIREÇÃO....

COMUNICADO DA ANATEL AOS RADIOAMADORES


Prezados Contribuintes e Representantes,

A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel comunica aos outorgados de serviços de telecomunicações que os boletos bancários para pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), com vencimento em 31/03/2016, estão disponíveis para impressão no sítio eletrônico da Agência.

A Anatel ressalta que não enviará os boletos pelos Correios, devendo o contribuinte proceder à retirada tão somente pelo sítio da Agência. Para imprimir os boletos, acesse o link a seguir: sistemas.anatel.gov.br/boleto

A impressão das guias de pagamento não requer cadastramento, bastando apenas o contribuinte informar o CPF ou CNPJ e o número do Fistel correspondente.

O número do Fistel é um código numérico composto de onze dígitos que identifica a autorização que o usuário possui para determinado serviço. 

Assim, cada outorga, equivalerá a um número de Fistel. 

Esse código pode ser encontrado nos seguintes documentos:

1. Boletos Bancários antigos 

Verificar os campos Nosso Número (Fistel) ou Número Referência (NRO) ou, ainda, o campo Mensagem. 

2. Notificações/Comunicado de Lançamentos  

Verificar o cabeçalho ou o verso das notificações.  

Informações adicionais podem ser solicitadas à Central de Atendimento, pelo telefone 1331, ou no Sistema de Suporte do Atendimento aos Usuários disponibilizado no sítio focus.anatel.gov.br/focus  

Caso não possua mais outorga de um serviço licenciado pela Anatel, ou já tenha efetuado o pagamento dos tributos, favor desconsiderar essa mensagem.

 Atenciosamente, 

Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação – AFFO

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

março 19, 2016

AULAS DE CW NO CLUB MILITAR DA LAGOA



PY1UA SERGIO VIANNA

Atenção radioamadores : 

A PY1CML, está preparando um curso presencial de CW 


Para ações junto a ANATEL para efetivação da prova no 

Clube Militar da Lagoa 

Pedimos aos interessados que façam uma pré-inscriçao 

enviando um email com nome prefixo(se for o caso) 

para 

viabilizar o evento .email: svianna3@terra.com.


INICIO DAS AULAS:

DIA 29 DE MARÇO AS 15 HORAS 


março 18, 2016

LEIS MAL FEITAS GERAM PROTESTO NO BRASIL.....E EM PORTUGAL






antonio guagliardi pu1ptz@gmail.com

03:31 (Há 9 horas)
para ct1fbf
CARO COLEGA.....
FORTE ABRAÇO......

RECEBEMOS DA LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES SEU COMUNICADO SOBRE O DECRETO 53/2009 DE 02 DE MARÇO.....

60% DO POVO BRASILEIRO E RADIOAMADOR CLASSE C.....LEI DECRETADA PELO GOVERNO BRASILEIRO E RECONHECIDA PELA IARU....

COMO EDITOR RESPONSAVEL PELA PAGINA NA WEB, RADIOAMADORISMO CARIOCA....(HTTP://RADIOAMADORISMOCARIOCA.BLOGSPOT.COM), VENHO PELA PRESENTE INFORMA QUE ESTAMOS EM MOVIMENTO DE PROTESTO CONTRA ESTA NORMA DO GOVERNO  DE PORTUGAL...
SE O GOVERNO PORTUGUES NÃO RESPEITAS AS LEIS BRASILEIRAS, ENTÃO NÃO EXISTE RECIPROCIDADE AO RADIOAMADOR PORTUGUES AQUI NO BRASIL....

VAMOS LUTAR EM PROL DO DIREITO DA RECIPROCIDADE....


PU1PTZ



João Costa > CT1FBF

04:37 (Há 8 horas)
para mim
Prezado António.

Muito obrigado pela sua mensagem.

O problema é muitissimo mais vasto, pois a propria CEPT onde Portugal está integrado, também  não autoriza o acesso à operação em seus paises a radioamadores do nivel inicial, caso inclusive dos radioamadores portugueses da categoria C.

Assim, Portugal, por uma questão de coerência legislativa, também não poderia num acordo de reciprocidade, autorizar.

Agora, contra o atual decreto-lei vigente em Portugal, muitos radioamadores portugueses, especialmente os da classe de entrada, classe 3, também estão lutando pela sua modificação, pois este não permite que eles emitam em sua propria estação. 

Só podem emitir em outra estação de um radioamador de classe superior e desde que este supervisione sua actividade, ou em estações associativas.

Legalmente o minimo tempo em que podem estar nesta situação, são dois anos e se ao fim de cinco anos não ficarem aprovados em exame para a categoria seguinte, a classe 2, veem caducar o seu Certificado de Amador, não sendo reconhecidos como radioamadores pelo periodo minimo de 2 anos e tendo de se sujeitar a novo exame para a categoria 3.

Neste momento, existem em Portugal, 6 classes de radioamadores, 3 antigas antes da entrada em vigor do Decreto-lei, classes C, B e A em que os "novos" radioamadores já não podem aceder, alias são para todos os efeitos classes remanescentes de onde se pode sair, mas não voltar a entrar, e as novas classes 3, 2 e 1 de acordo, mas inclusive mais restritas, que as próprias recomendações CEPT.

Portugal é dos poucos paises na Europa que transpuseram para a sua legislação interna todas as recomendações da CEPT e inclusive as tornaram  mais restritivas.

Resumindo, o problema é muitissimo mais vasto que a simples reciprocidade com o Brasil, caro Antonio.

Pois leis mal feitas tambem geram protestos em Portugal.

Com os meus cordiais e amistosos cumprimentos,

João Costa 

(CT1FBF)

MANIFESTAÇÃO DO RADIOAMADOR CLASSE "C" CONTRA O GOVERNO PORTUGUES




Paulo Roberto Monteiro Araujo

09:40 (Há 3 horas)
para Jackson, mim
​Prezado Toninho

A matéria em pauta está sendo enviada para a LABRE, pois a mesma que deverá contactar junto ao governo Portugues.

73.

O diretor secretário que nos lê deverá providenciar para que a LABRE tome conhecimento e orovidencias.​

73

PAULO ROBERTO - PY1PM
Presidente da LABRE-RJ


Em 17 de março de 2016 14:05, Jackson LABRE <py1pdf.rj@gmail.com> escreveu:

Senhores, 

A LABRE-RJ, recebeu e publicou em seu site, uma LEI PORTUGUESA, que permite o radioamador brasileiro, classes A e B, operar IMEDIATAMENTE uma estação Móvel ou Móvel Portátil em território Português.




A LABRE-RJ recebeu um email  do Sr. Toninho PTZ, que transcrevo abaixo. 

Nome
antonio guagliardi

e-mail
pu1ptz@gmail.com

Mensagem


//INICIO//


Peço o favor que o Sr. Presidente da Labre-RJ, PY1 PM, informe qual a atitude que a nossa Liga, ira tomar contra o Decreto da Anacom em Portugal contra não aceitar o RADIOAMADOR CLASSE C..

Se caso, de resposta negativa por parte da Liga...

Iremos começar manifestação contra a medido por parte do Governo de Portugal....no V.H.F, U.H.F. H.F. e por outros meios que a internet nos disponibilizar, estamos a sua inteira disposição para qualquer esclarecimento.......

atenciosamente,

Antonio Guagliardi, PU1PTZ


//FIM//

Sugiro ao Senhor  Presidente da LABRE-RJ responder o email do Sr. Tutinho  e em seguida pedir ao Governo Portugues  para incluir a classe C kkkkkkkkkkkkkkkkkk


73

março 17, 2016

Radioamadores Brasileiros das Classes A e B poderão operar imediatamente em Portugual


A LABRE-RJ recebeu do Sr. João Costa  CT1FBF, radioamador Português, o texto que se segue, o qual publicamos na íntegra. O documento cita radioamadores Brasileiros das classe A e B, não citando radioamadores da classe C.

************************************************************************************************

Chamo a especial atenção a todos os  radioamadores brasileiros de visita turística a Portugal que são considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, podendo imediatamente operar em território português à sua chegada respeitado as faixas de frequências e potências de emissão determinadas para cada classe, equivalentes às categorias 1 e 2 portuguesas, sendo as bandas definidas no Anexo 6 ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) de Portugal.

Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março
Artigo 3.º Acesso à atividade de amador

1 - A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações aplicáveis da
CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

2 - O CAN pode obter-se:
b) Através de requerimento dirigido ao ICP-ANACOM, nos casos de detentor de certificado HAREC emitido por país signatário da recomendação aplicável da CEPT, de certificado UIT ou de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugaltenha um acordo de reciprocidade.

Artigo 5.º Categorias de amador
1 - Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C,correspondendo as três primeiras - 1, 2 e 3 - à classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos e as outras três - A, B e C - às categorias já existentes, que se mantêm.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 2 é feito mediante:
b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 1 é feito mediante:
b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

6 - O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país
com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

Artigo 8.º Utilização de estações

1 Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, com exceção dos da categoria 3, podem:

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas,com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;

b) Utilizar estações de uso comum;
c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores, com exceção das estações dos amadores da categoria 3;
d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores, de acordo com a sua categoria.

3 - Aos titulares de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se as regras previstas no n.º 1.

4 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular de licença emitida nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugaltenha
um acordo de reciprocidade.

Artigo 12.º Obrigações dos utilizadores das estações de amador

3 - Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido ao abrigo de recomendação aplicável da CEPT, da UIT ou de país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização efectiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.

Artigo 14.º Autorizações especiais

1 - O ICP-ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com localizações definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, que não cumpram no todo ou em parte as disposições técnicas definidas no presente decreto-lei, a titulares de CAN, com exceção dos da categoria 3, bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

*************************************************************************

PROCEDIMENTOS  PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE

Nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, compete ao ICP-ANACOM definir e publicitar as matérias a que se referem os n.º 4 do artigo 4º, n.º 6 do artigo 5º, n.º 12 do artigo 6º, n.º 4 do artigo
7º, n.º 4 do artigo 8º, n.º 13 do artigo 10º, n.º 3 do artigo 11º,alínea b) do n.º 1 do artigo 13º, n.º 5 do artigo 16º, n.º 3 do artigo 17º e artigo 26º daquele diploma, necessárias à sua execução.
Assim, importa dar cumprimento a essas disposições legais, definindo e aprovando as matérias respetivas:

I Meios eletrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador Nacional (CAN) e de licenças de estação de uso comum e nos requerimentos a submeter àquela autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1.O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet formulários electrónicos aos quais:
b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de exame de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso comum, bem como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos
termos das recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder mediante o respectivo registo no acto de acesso.

III - Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um
acordo de reciprocidade - N.º 6 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009



1. Consideram-se documentos habilitantes;
a)  O certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos termos da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;

b) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe A, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;

c)   O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 2 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT novice.

2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º
53/2009, bem como o acesso à correspondente categoria de amador.

3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através de requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes
elementos:

a) Nome;
b) Nacionalidade;
c) Data de nascimento;
d) Morada;
e) Telefone de contacto;
f) E-mail de contacto;
g) Localização da estação fixa principal;
h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade,passaporte ou cartão do cidadão);
j) Número de identificação fiscal;
k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato nacional de país externo à União Europeia;
l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
m) Cópia do documento habilitante.

VI
Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os respetivos titulares - N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º
53/2009

1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os seguintes:

c)  Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.

IX Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009

15. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugaltenha um acordo de reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:

a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;
b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;
c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.

*************************************************************************

ATENÇÃO, este breve resumo não dispensa a consulta das versões
integrais dos documentos:

- Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;

- Procedimentos previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que define as regras aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite.

- Anexo 6 ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Todos os documentos, estão disponíveis para consulta no sitio da
Internet da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações de Portugal
em: www.anacom.pt

Fonte:
João Costa  CT1FBF ct1fbf@gmail.com