outubro 06, 2014

CONTINUAM OS SEM PROVA PARA A CLASSE B




Assunto: [Conselhodiretor 00870] Convênio Anatel / LABRE
Para: "conselhodiretor@labre.org.br" <conselhodiretor@labre.org.br>


Amigos,

Depois de muito tempo e muito trabalho haviamos elaborado com a Anatel
o novo texto do convênio Anatel/LABRE para aplicação de provas para o
serviço de radioamador pela LABRE, que esperávamos fosse assinado logo
após a copa do mundo de futebol.

Esse novo convênio seria muito interessante a ambas as partes, Anatel
e LABRE, com evidentes benefícios ao radioamadorismo.

Infelizmente chega-nos a notícia de que o novo convênio foi barrado
pela Procuradoria Federal Especializada (órgão da Advocacia-Geral da
União), que em seu parecer equipara a LABRE a uma empresa prestadora
de serviços e orienta a Anatel a proceder licitação para  escolher
quem poderá aplicar tais exames.

Isso quer dizer que não teremos uma solução tão cedo.

A LABRE já está se mobilizando para tentar reverter a situação e
prepara documentação contestatória, buscando juntamente com a Anatel o
melhor caminho para ação.

Cabe as Estaduais esclarecerem os que as procuram para inscrição nos
exames, notadamente para a classe B, que a LABRE não tem como obrigar
a Anatel a estabelecer um convênio e, mesmo essa, para fazê-lo é
restringida por legislação superior ou pela interpretação dessa
legislação por outra entidade governamental.

Retornaremos ao assunto quando houver fato novo.

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Orlando .·. PT2OP
Diretor Executivo


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Subject: Convênio

Prezado Orlando,



O parecer da Procuradoria Federal Especializada orienta-nos a efetuar
um procedimento licitatório tendo por base a Lei 8.666/1993.

O tema foi abordado sob a ótica do art. 40 da Lei 13.019/2014:



Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que
tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:

I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício
do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o
aparelho administrativo do Estado.

Parágrafo único. É vedado também ser objeto de parceria:

I - a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;

II - o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal,
fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens.



Vou avaliar internamente nossos próximos passos.


Atenciosamente

Carlos Buzogany Jr




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