Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, no período compreendido entre 1o de junho a 31 de agosto de 2014,as seguintes condições relativas ao Serviço de Radioamador:
II) Autorizar radioamadores estrangeiros, independentemente da existência de tratados de reciprocidade, a operarem estações no território brasileiro no período de 1o de junho a 31 de julho de 2014, observadas as normas vigentes no País, sem necessidade de envio de requerimento à Anatel e sem a incidência de taxas, mediante procedimento de controle a cargo da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE, entidade reconhecida pelo Ministério das Comunicações como associação de radioamadores de âmbito nacional e reconhecida pela IARU (International Amateur Radio Union), a qual manterá cópias do passaporte e da licença do país de origem, bem como relação dos locais previstos de operação, e demais informações à disposição da Anatel.
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