ATO Nº 1.085, DE 15 DE ABRIL DE 2016
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e X do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a competência para expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
CONSIDERANDO a realização, no Brasil, dos jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no período, respectivamente, de 5 a 21 de agosto e de 7 a 18 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO que a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE é a entidade reconhecida pelo Ministério das Comunicações como associação de radioamadores de âmbito nacional, nos termos da Portaria nº 498, de 6 de junho de 1975, publicada no DOU de 30 de junho de 1975, e reconhecida pela IARU (International Amateur Radio Union);
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar e dar celeridade ao procedimento de autorização de indicativos especiais para radioamadores brasileiros;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados em relação à autorização para operação de radioamadores estrangeiros no Brasil, durante a Copa do Mundo de Futebol de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 53500.208862/2015-07;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 798, realizada em 14 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, no período com - preendido entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2016, as seguintes condições relativas ao Serviço de Radioamador:
a) autorizar todo radioamador brasileiro que assim desejar a operar, no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2016, com indicativo especial formado por seu indicativo específico com a duplicação do algarismo, sem necessidade de envio de requerimento à Anatel e sem a incidência de taxas; e,
b) autorizar radioamadores estrangeiros, independentemente da existência de tratados de reciprocidade, a operarem estações no território brasileiro no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2016, observadas as normas vigentes no país, sem necessidade de envio de requerimento à Anatel e sem a incidência de taxas, mediante procedimento de controle a cargo da LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO - LABRE, entidade reconhecida pelo Ministério das Comunicações como associação de radioamadores de âmbito nacional e reconhecida pela IARU (International Amateur Radio Union), a qual manterá cópias do passaporte e da licença do país de origem, bem como relação dos locais previstos de operação, e demais informações à disposição da Anatel.
Art. 2º Ficam mantidas as demais condições relativas ao Serviço de Radioamador estabelecidas na regulamentação vigente.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
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