março 28, 2013

ESTAMOS DE OLHO NA LEI.......


 LEI 5.700 SEÇÃO III “DAS ARMAS NACIONAIS”, ARTIGO 26, ÍTEM X onde diz
que:
“É obrigatório o uso das Armas Nacionais nos papeis de expediente de Nível
FEDERAL (grifo nosso)”.
As instituições privadas (particulares) não têm permissão do uso dos símbolos 
nacionais (Armas Nacionais) em seus papeis de expediente, pois é atribuição 
dos Serviços documentos FEDERAIS, e o seu uso indevido por instituições 
privadas configura CRIME FEDERAL, TANTO PARA QUEM FAZ A EMISSÃO 
DESTES DOCUMENTOS, PARA QUEM DELES SE UTILIZA.



























USO INDEVIDO DO BRASÃO DA REPÚBLICA 


Prezados Irmãos, Amigos, Associados, Membros e Diretores do Conselho.

 Há tempos que estamos orientando nosso Associados sobre instituições e em especial Igrejas, 
que na distribuição ou emissão de Carteiras, Credenciais, Crachás, Certificados ou Diplomas 
de Consagração, Ordenação ou Conclusão de Cursos específicos, utilizam 
INDEVIDAMENTE o BRASÃO DA REPÚBLICA, que é chamado oficialmente de 
“ARMAS NACIONAIS”. 

Modelo abaixo: 


Brasão da República = Armas Nacionais 

Porém, como já informamos anteriormente, é EXPRESSAMENTE PROIBIDO 
qualquer instituição privada, seja ela qual for, usar os Símbolos de Armas Nacionais na 
confecção ou emissão de seus documentos, pois esta é atribuição exclusiva das 
Entidades Federais: 

LEI 5.700 SEÇÃO III “DAS ARMAS NACIONAIS”, ARTIGO 26, ÍTEM X onde diz 
que: 
“É obrigatório o uso das Armas Nacionais nos papeis de expediente de Nível 
FEDERAL (grifo nosso)”. 


As instituições privadas (particulares) não têm permissão do uso dos símbolos nacionais 
(Armas Nacionais) em seus papeis de expediente, pois é atribuição dos Serviços e 
documentos FEDERAIS, e o seu uso indevido por instituições privadas configura 

CRIME FEDERAL, TANTO PARA QUEM FAZ A EMISSàDESTES 
DOCUMENTOS, PARA QUEM DELES SE UTILIZA. 

No dia 11 de Fevereiro de 2009, a Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal 
Federal, Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do Processo CC 85.097, originário 
do Mato Grosso do Sul, manteve em seu voto a condenação de um Réu que ao ser 
parado em uma Blitz, apresentou uma Carteirinha de Emissão de Empresa Privada com 
o Brasão da República, sendo preso imediatamente pelos policiais que efetuavam a 
Blitz.

Em seu voto, disse a Ministra: 

“Apreendeu-se em poder do réu uma carteira (expedida por entidade privada) que 
ostentava o Brasão da República, imagem da Administração Federal...diante disso, é 
certo afirmar que o crime em questão (art. 296, § 1º, III, do CP, na redação dada pela 
Lei n. 9.983/2000) tem como bem jurídico tutelado a fé pública: busca resguardar o 
interesse da União consistente na correta identificação de seus agentes.” 

Para finalizar, informamos que o Artigo 296 da Carta Magna, nos informa em seu 
parágrafo 1º ítem III que é Crime Federal “quem altera, falsifica ou faz uso indevido de 
marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores 
de órgãos ou entidades da Administração Pública." 

O dever do Conselho Federal de Juízes Eclesiastico é manter nossos associados 
informados, orientados e sempre atentos aos usos indevidos das imagens e símbolos 
nacionais. 

Quem usa tais documentos com o Brasão da República (Armas Nacionais), mesmo que 
não tenha sido o autor, também esta infringindo a Lei. Muitas Instituições e Igrejas 
utilizam (indevidamente) as Armas Nacionais em seus documentos, para dar uma maior 
“credibilidade” ao documento emitido, sabendo porem que incorrem em Crimes 
Federais. 

Nosso dever é informar, e cabe aos nossos associados decidirem o que fazerem, caso 
tenham tais documentos em seu poder. 

CONSELHO FEDERAL DE JUIZES ECLESIÁSTICO 

Secretaria do Departamento de Atividades Ministeriais 
Secretaria Executiva do Conselho 
Departamento Jurídico 

RESPOSTA DO VICE PRESIDENTE DA LABRE/RJ:

Vice-Presidente da LABRE-RJ comenta publicação em Blog.

Tenho que rir deste maluco chamado ANTONIO GUAGLIARDI - PU1PTZ uma pessoa que quando esta presente aperta a mão da gente e da aquele abraço de urso, o gente, a LABRE-RJ precisa de pessoas que some e não pessoas que divida, somos uma gestão totalmente transparente, 
quer uma prova disso? visite nossa liga, todos os documentos estão expostos pa
ra qualquer sócio ou não sócio, todo o trabalho é voluntário e feito com carinho, quem frequenta a LABRE-RJ sabe que trabalhamos com responsabilidade, entramos na Labre-RJ eramos 27 sócios pagantes e hoje estamos beirando 500 sócios adimplentes e inadimplentes , sem contar as provas que foram realizadas em 2011 e 2012. Aplicamos mais de 40 provas neste período, estamos participando de eventos e levando a divulgação ao interior do estado do Rio de Janeiro aplicando provas em lugares que já mais a Labre-RJ esteve e temos o apoio das Associações e Clubes que fez da Labre-RJ uma liga ainda mais forte em parceria conosco, e quero aproveitar aqui e dizer que a gestão atual esta preparada para enfrentar qualquer chapa que desejar ocupar a Labre-RJ (coisa que eu acho muito difícil), quando a Labre-RJ ESTAVA UMA MERDA ninguém queria assumir esta responsabilidade e agora que se trata de uma Labre-RJ FORTALECIDA que tem muito a crescer e estamos trabalhando nisso cada vez mais, 


DIREITO DE REPOSTA:

 tros símbolos utilizados ou identificadores 
de órgãos ou entidades da Administração PúbliQUANTO O SR. VICE PRESIDENTE DA LABRE/RJ, EM PUBLICAÇÃO EM SEU BLOG E PELO FACEBOOCK ESTA PAGINA. REFERINDO-SE A MINHA PESSOA COMO MALUCO, TENHOS NOS MEIOS RADIOAMADORISMO O MAIS NOVO PSIQUIATRA..... Psiquiatria é uma especialidade da Medicina que lida com a prevenção, atendimento, diagnóstico, tratamento e reabilitação das diferentes formas de sofrimentos mentais, sejam elas de cunho orgânico ou funcional, com manifestações psicológicas severas.......Ao mostrar um erro grave e aceito pelo Presidente da Entidade, a falta de respeito ao um idoso....que as 76 anos e chamado de maluco.....os senhores diretores da Labre Central, veja como e tratado um radioam ador, antigo Conselheiro da Labre/RJ mostrar o interesse que a direção são sejam denunciadas por falsidade ideololgica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte......Principalmente a verdadeira falta de respeito que ele fala de um radioamador, que tem o sagrado direto de defesa....mostra que o mesmo deve ser um pessimo flho com o tambem pai......Sera que nao viram a lei:

No dia 11 de Fevereiro de 2009, a Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal 
Federal, Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do Processo CC 85.097, originário 
do Mato Grosso do Sul, manteve em seu voto a condenação de um Réu que ao ser 
parado em uma Blitz, apresentou uma Carteirinha de Emissão de Empresa Privada com 
o Brasão da República, sendo preso imediatamente pelos policiais que efetuavam a 
Blitz.

Em seu voto, disse a Ministra: 

“Apreendeu-se em poder do réu uma carteira (expedida por entidade privada) que 
ostentava o Brasão da República, imagem da Administração Federal...diante disso, é 
certo afirmar que o crime em questão (art. 296, § 1º, III, do CP, na redação dada pela 
Lei n. 9.983/2000) tem como bem jurídico tutelado a fé pública: busca resguardar o 
interesse da União consistente na correta identificação de seus agentes.” 

Para finalizar, informamos que o Artigo 296 da Carta Magna, nos informa em seu 
parágrafo 1º ítem III que é Crime Federal “quem altera, falsifica ou faz uso indevido de 
marcas, logotipos, siglas ou quaisquer ouca." ........Caro senhor....fui chamado de maluco por voce senhoria.....que tera de prova sua palavras.....atenciosamente......antonio guagliardi


LEI N. 10.741 DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.


  • Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
    § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
    I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
    II – opinião e expressão;
    III – crença e culto religioso;
    IV – prática de esportes e de diversões;
    V – participação na vida familiar e comunitária;
    VI – participação na vida política, na forma da lei;
    VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
    § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
    § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 22:15




    CAPÍTULO II

    Dos Crimes em Espécie
    Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
    Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

10 comentários:

  1. Estou até desanimado de radioamadorismo, ultimamente só tenho visto guerra de poderes e esquecem que o único motovo do rádio amador é fazer amigos......

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  2. Façar um modelo de carteira e envie para a Labre, pronto resolvido o problema.

    Renato - PY1ET

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  3. Companheiro, forte 73&....
    Não se tratar de guerra de poderes, não usam os camisa da ditadura.....sim ....alertarmos erros cometidos por outros diretores e aceito pelo Sr. Presidente, se ele sair seu entrego o CARGO......TODOS SABEM ATE O CONSELHO DELIBERATIVO.....
    E ainda tem diretor que chamo o radioamador de maluco sem ser formado em medicina....pos quem atesta a insanidade metal e um PSIQUIATRA..
    Agora so resta a Justiça resolver, quem esta errado a Instituição ou o radioamador idoso com 76 anos chamado de maluco ????????

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  4. A quem devo responder/comentar algo que não tem assinatura? De qualquer maneira vamos lá!
    Idade não quer dizer nada, até porque o respeito deve ser dado independente de idade, clero religioso e condição social, vejo um total avulto tantas críticas mesmo que baseadas em lei (eu desconheço esta lei sobre o emprego do brasão da república) sem que as mesmas sejam acompanhadas de soluções.
    Peço ao colega que descreveu algo acima que por favor se identifique, outro ponto é que certas coisas não entendi nada!

    73/51 de renato PY1ET

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    1. E ainda tem diretor que chamo o radioamador de maluco sem ser formado em medicina....pois quem atesta a insanidade metal e um PSIQUIATRA..

      Agora so resta a Justiça resolver, quem esta errado a Instituição ou o radioamador idoso com 76 anos chamado de maluco ????????

      Se o colega, não conhece a lei 5700, então leia primeiro e tome conhecimento....ou procure um advogado....o que não pode haver por partir de diretor e exibir ou veicular por meio de comunicação, informação e imagens depreciativas ou injuriosas a pessoa idoso como foi feito no faceboock pela pagina da entidade e pelo vice presidente....Lei 10.741 Capitulo II artigo 105.
      Primeiro leia a lei ....depois entre o assunto baseado em fatos, o colega parece que não ler direito as materiais para discuti-las.

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  5. O nobre PY1ET disse apenas para você fazer um modelo e enviar e não apreciou o mérito da lei. Críticas só servem quando acompanhadas de sugestões quando não até para o lixo não servem.

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  6. COMO EU FAÇO PARA OBTER UMA CREDENCIAL DA RENER POIS MORO EM MINAS GERAIS;QUALQUER INFORMAÇÃO PELO MEU EMAIL:dcjcariani@hotmail.com,PERTENÇO A DEFESA CIVIL TAMBEM.

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  7. Prezados Senhores,

    Primeiramente esse sujeito que assinou o texto a respeito do suposto uso indevido de selo ou sinal público é totalmente desinformado, um verdadeiro analfabeto jurídico, ainda que possa ter diploma de direito.
    Esse Conselho Federal de Juízes Eclesiástico (deveria ter um s ao final da última palavra, mas copio como foi redigido o título pelo autor), seria o que mesmo?
    Pelo que sei vendem carteiras de Juízes Eclesiásticos para quem quer que se disponha a pagar por um suposto curso livre que formará qualquer em Juiz Eclesiástico, ou seja, não representa nada e nem ninguém com seriedade.
    Agora temos que a LABRE é entidade representativa com reconhecimento pelo governo Federal há anos, reconhecida pela ANATEL, pelo Ministério d Integração Nacional que outorgou à LABRE o poder de coordenar a RENER nos Estados e Municípios Brasileiros.
    Assim sendo a LABRE pode fazer uso do Brasão de Armas da República em documentos de sua emissão a partir desse reconhecimento e dessa outorga pelo Ministério da Integração Nacional.
    Mas a ANATEL também reconhece a LABRE como representante dos Radioamadores Brasileiros, inclusive outorgando poder coadjuvante na fiscalização do serviço de radioamador no Brasil.
    Quanto a adesivos com o Brasão de Armas, esses não são proibidos, pois a ANATEL é repartição que concede o COER, e o Brasão de armas está no COER, além do que adesivo não é cpnsiderado papel ou documento público e se o Brasão de armas não estiver irrogando um título ou cargo mentiroso, não tem crime em seu uso pelo radioamador que afirme ser apenas RADIOAMADOR ou aponha seu indicativo.
    Quanto a carteira de identidade da LABRE, o CORE (conselho Regional dos Representantes Comerciais), os CREA, a OAB, os CRQs, todos são entidades representativas e usam em seus documentos o Brasão de Armas, portanto, às LABRE é facultativo o uso desse brasão em suas credenciais de associado, desde que mencionem que o mesmo é radioamador, que mencionem ligação com a RENER ou ambos.
    Assim, esse sujeito do tal conselho Federal dos Juízes Eclesiásticos deveria caçar o que fazer e não vir até este blog para aparecer como “Autoridade” que definitivamente NÃO É.

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    Respostas
    1. Parabens pelas colocações. é isso ai caro colega. Para ser radioamador passamos por teste aplicado e fiscalizado por um orgão federal. Onde se menciona que Radioamadorismo é orgao particular?

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  8. Bom dia Senhores Radioamadores, no tocante aos fatos de ser crime ou não do uso do brasão da republica, haja visto que lei é uma questão de interpretação de um magistrado, quero deixar uma pergunta aos senhores:
    Sabemos que no COER que é um documento federal e tem o brasão da republica, se,porventura eu não querer usa-lo em minha carteira e resolvo usa-lo com uma correntinha no meu pescoço como um crachá, automaticamente estarei usando e expondo o brasão da republica, se for pego por uma autoridade policial serei preso?
    Serei levado aos tribunais por estar usando um documento oficial visivelmente e que me da direito de usa-lo?
    Deixo minha pergunta aos senhores!
    A vossa apreciação!
    Att:
    PP5ADS
    73

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